TJMS - 0840457-91.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 18:39
Conclusos para despacho
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25/01/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Elizandra Eva Santoro Gomes (OAB 27587/MS) Processo 0840457-91.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: Djalma Ribeiro Pinheiro - intime-se a parte exeqüente/impugnada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/12/2024 22:13
Publicado #{ato_publicado} em 18/12/2024.
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18/12/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Elizandra Eva Santoro Gomes (OAB 27587/MS) Processo 0840457-91.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: Djalma Ribeiro Pinheiro - 1.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença, que é baseado em sentença proferida em mandado de segurança coletivo.
A classe deste feito deverá ser a "15160 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas".
Corrija-se, se necessário.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.
Intime-se a parte executada para cumprir a obrigação de fazer contida na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se-a, também, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3.
Quanto aos honorários advocatícios, entende o STJ que, "no processo de Mandado de Segurança individual, não cabem honorários advocatícios, na esteira do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ, não havendo ressalva à fase de cumprimento de sentença".
Não obstante, tal entendimento não se aplica aos cumprimentos individuais de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, conforme ressalva a referida Corte Superior: "[...] 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que "nas execuções individuais procedentes de sentença genérica prolatada em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução.
Esse entendimento encontra-se cristalizado no enunciado 345 da Súmula deste Tribunal Superior, in verbis: "São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (AgRg no AREsp 48.204/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011).
Ainda na linha de nossa jurisprudência, esse entendimento também deve ser aplicado em execução de mandado de segurança coletivo".
A ratio decidendi desse entendimento, segundo o STJ, deve-se à natureza genérica das sentenças proferidas em tais demandas, a exigir do patrono do exequente, além da individualização e liquidação do valor devido, a demonstração da titularidade do exequente em relação ao direito material, o que revela o alto conteúdo cognitivo existente nessas execuções.
Diante disso, registro, desde logo, que é cabível a fixação de honorários advocatícios na presente execução individual da sentença proferida nos autos de mandado de segurança coletivo. 4.
Considerando que a presente execução tem por objeto obrigação de fazer, esclareço que os honorários serão arbitrados ao final, quando será possível aferir o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §2º). 5.
Se apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exeqüente/impugnada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/12/2024 21:49
Publicado #{ato_publicado} em 04/12/2024.
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04/12/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 10:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/11/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 02:54
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2024 15:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2024 15:14
Desapensado do processo #{numero_do_processo}
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05/08/2024 14:35
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
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02/08/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 08:09
Publicado #{ato_publicado} em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Elizandra Eva Santoro Gomes (OAB 27587/MS) Processo 0840457-91.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: Djalma Ribeiro Pinheiro - 2.
Assim, antes de prosseguir à análise do feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, comprove, com a juntada de documentos (v.g., holerites atualizados, declaração de imposto de renda, etc.), a necessidade do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, ou efetue o recolhimento das custas processuais. -
15/07/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 21:51
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:20
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:19
Decisão ou Despacho
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11/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
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11/07/2024 13:53
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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11/07/2024 11:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
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10/07/2024 13:51
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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10/07/2024 13:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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