TJMS - 0856274-35.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/06/2025 12:46
Expedição de "tipo de documento".
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30/05/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0856274-35.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande (MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Apelado: Nelson Ferreira Sena Advogado: Elton Lopes Novaes (OAB: 13404/MS) EMENTA - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - VULNERABILIDADE SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I.
CASO EM EXAME: Trata-se de ação ajuizada por segurado do INSS, visando ao restabelecimento de auxílio-doença acidentário, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, concessão de auxílio-acidente, em virtude de acidente de trajeto que lhe causou lesões permanentes.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação, com conversão imediata em aposentadoria por invalidez.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, mesmo diante de laudo pericial que aponta incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, mas não total para toda e qualquer atividade, à luz das condições pessoais e sociais do segurado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O laudo pericial atestou que o autor apresenta incapacidade permanente e parcial, decorrente de acidente do trabalho, sendo inapto para o exercício da função de moto entregador, que desempenhou por mais de uma década.
Considerando-se a idade (44 anos), o baixo grau de instrução (2º ano do ensino fundamental) e a ausência de indicação de possibilidade de reabilitação, conclui-se que o autor está em situação de vulnerabilidade social, o que impede sua reinserção no mercado de trabalho em outra atividade.
Aplica-se ao caso a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), segundo a qual, reconhecida a incapacidade parcial, deve o julgador considerar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez.
O princípio da dignidade da pessoa humana impõe que se privilegie a proteção social ao trabalhador incapaz, não sendo razoável exigir que se submeta a contínuo sofrimento físico e emocional decorrente da limitação funcional e ausência de perspectivas de reabilitação profissional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, pode ser admitida mesmo diante de incapacidade parcial e permanente, quando demonstrado que o segurado, pelas suas condições pessoais e sociais (idade, escolaridade, experiência laboral), está em situação de vulnerabilidade que impede sua reabilitação para outra atividade.
A análise das condições pessoais do segurado é indispensável nos casos de incapacidade parcial, sendo autorizada a concessão de aposentadoria por invalidez com fundamento na Súmula 47 da TNU, especialmente quando ausente perspectiva de readaptação laboral.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 20, I, 26 e 42; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 3º, 4º e 11; art. 1.021, §4º; art. 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 47; TJPR, ApCiv-RN 0002884-78.2018.8.16.0186, Relª Desª Lilian Romero, Julg. 04/07/2022, DJPR 05/07/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:40
Não-Provimento
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27/05/2025 05:41
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 14:53
Inclusão em pauta
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06/05/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:49
Expedida/Certificada
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24/04/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:49
Expedição de "tipo de documento".
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24/04/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0856274-35.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande (MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Apelado: Nelson Ferreira Sena Advogado: Elton Lopes Novaes (OAB: 13404/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 14:45
Expedição de "tipo de documento".
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23/04/2025 14:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
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