TJMS - 0900140-38.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:13
Certidão
-
15/09/2025 13:13
Recurso Eletrônico Baixado
-
15/09/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 12:55
Transitado em Julgado em "data"
-
08/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:20
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
05/09/2025 10:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/09/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 14:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/09/2025 14:16
Certidão
-
03/09/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 08:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/07/2025 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
29/07/2025 02:45
Certidão de Publicação - DJE
-
29/07/2025 00:01
Publicação
-
28/07/2025 13:20
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/07/2025 12:50
Julgamento Virtual Finalizado
-
28/07/2025 12:50
Não-Provimento
-
28/07/2025 03:34
Certidão de Publicação - DJE
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/07/2025 18:41
Incluído em pauta para 24/07/2025 06:41:52 local.
-
23/07/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 13:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
23/07/2025 13:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 03:45
Certidão de Publicação - DJE
-
22/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0900140-38.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Jose Alfredo Quinteros DPGE - 1ª Inst.: Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Embargante: Yessenia Jimenez Morant DPGE - 1ª Inst.: Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Interessada: Justina Bravo Viuda De Poncel Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS) Interessada: Carola Nahoki Cabrera Justiniano Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS) Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
21/07/2025 11:45
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/07/2025 11:16
Certidão
-
21/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/07/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 02:06
Certidão de Publicação - DJE
-
18/07/2025 02:06
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
18/07/2025 02:06
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
-
18/07/2025 00:01
Publicação
-
17/07/2025 16:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/07/2025 16:22
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:21
Processo Dependente Iniciado
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900140-38.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Justina Bravo Viuda De Poncel Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS) Apelante: Carola Nahoki Cabrera Justiniano Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS) Apelante: Yessenia Jimenez Morant DPGE - 1ª Inst.: Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelante: Jose Alfredo Quinteros DPGE - 1ª Inst.: Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PENAS BASILARES DOSADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM DESFAVOR DOS 4 (QUATRO) RÉUS/RECORRENTES POR CONTA DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA MODULADORA ALUSIVA À NATUREZA DA DROGA - MANTIDA - CIRCUNSTÂNCA JUDICIAL DA QUANTIDADE DO PRODUTO ILÍCITO SOPESADADA DESFAVORAVELMENTE EM PREJUÍZO DE 3 (TRÊS) DOS 4 (QUATRO) ACUSADOS - NEUTRALIZAÇÃO UNICAMENTE EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS/APELANTES - VOLUME NÃO CONSIDERÁVEL DE SKUNK (2,100 KG) - VETOR RELATIVO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NEGATIVADO QUANTO A 1 (UM) DOS ACUSADOS - INALTERADO - RÉU/RECORRENTE COM POSIÇÃO DE DESTAQUE E QUE COORDENOU A EMPREITADA CRIMINOSA - PLEITO DE 1 (UM) DOS APELANTES DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - DEDICAÇÃO INTENSA NA TRAFICÂNCIA - REQUERIMENTO DAS 3 (RÉS) DE ABRANDAMENTO DA FRAÇÃO MÍNIMA UTILIZADA PELO JUÍZO A QUO PARA A DIMINUIÇÃO DAS PENAS POR CONTA DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM PROL DELAS - MITIGAÇÃO PARA O GRAU INTERMEDIÁRIO DE 1/3 (UM TERÇO) TÃO SOMENTE NO TOCANTE A 1 (UMA) DAS ACUSADAS, NOTADAMENTE PELO VOLUME NÃO EXPRESSIVO DE SKUNK QUE ELA TRAZIA CONSIGO (CERCA DE 1KG) - TRÁFICO INTERESTADUAL - CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA INTERESTADUAL, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 587 DO STJ - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO AVIADO PELO PRIMEIRO E SEGUNDA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO; APELO DEFENSIVO MANEJADO PELA TERCEIRA E QUARTA ACUSADA DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelos 4 (quatro) Réus contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá/MS, que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no arts. 33, caput, c/c o 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, com aplicação de penas variando entre 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de multas e fixação dos regimes semiaberto e fechado, conforme o caso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 4 (quatro) questões em discussão: 2.1. definir se a quantidade, a natureza das drogas apreendidas e as circunstâncias do delito autorizam a fixação das penas-bases acima do mínimo previsto na norma de regência; 2.2. determinar se o Réu faz jus à causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado; 2.3. verificar se as 3 (três) Acusadas devem ser agraciadas com uma fração mais benéfica da minorante relativa ao tráfico privilegiado, já que o Magistrado a quo empregou o patamar mínimo de 1/6 (um sexto) em prol delas; 2.4. estabelecer se a majorante do tráfico interestadual foi corretamente aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A natureza das drogas apreendidas (pasta base de cocaína e skunk), consideradas de maior poder destrutivo e com significativo risco à saúde pública, justificam a valoração negativa na primeira etapa da dosimetria das penas, consoante disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 4.
Em sede de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a quantidade não considerável de skunk apreendida não pode ser levada em consideração como circunstância judicial desfavorável na primeira fase do processo dosimétrico. 5.
O fato de um sujeito coordenar a empreitada criminosa, dirigindo a atividade dos demais, influencia na gravidade da infração penal, reclamando, portanto, valoração negativa da moduladora concernente às circunstâncias do crime. 6.
O Acusado/Apelante não faz jus ao benefício do tráfico privilegiado, pois as provas produzidas no caderno processual, incluindo mensagens de celular, indicam envolvimento contínuo e organizado com o comércio ilícito de entorpecentes, afastando o requisito da não dedicação à atividade criminosa. 7.
Para a fixação do quantum de diminuição de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve o Julgador escolher um patamar que seja suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime cometido pelo agente. 8.
A majorante do tráfico interestadual foi corretamente aplicada, já que, embora as drogas não tenham ultrapassado a divisa do Estado de Mato Grosso do Sul, as provas indicam que o destino final seria outro estado da Federação, incidindo na espécie o enunciado da Súmula nº 587 do STJ. 9.
Em relação ao Réu houve necessidade de recalcular a pena devido à neutralização da circunstância da quantidade da droga, reduzindo-se as sanções para 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 735 (setecentos e trinta e cinco) dias-multa. 10.
A pena imposta a 1 (uma) das 3 (três) Acusadas/Recorrentes foi reduzida para 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e pagamento de 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, com base na quantidade não significativa de estupefaciente apreendido em poder dela, aplicando-se a fração intermediária de 1/3 (um terço) para a minorante do tráfico privilegiado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Em parte com o parecer, recurso de apelação criminal manejado pelo primeiro e segunda Ré parcialmente provido; apelo defensivo interposto pela terceira e quarta Acusada desprovido.
Teses de julgamento: a) A quantidade e a natureza da droga são elementos que justificam a fixação da pena-base além do mínimo legal, conforme disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. b) O volume não expressivo de entorpecente encontrado em poder do Réu não ampara a exasperação da pena basilar acima do mínimo legal. c) O benefício do tráfico privilegiado é inaplicável ao agente que se dedica de forma contínua e organizada à atividade criminosa, mesmo que primário e de bons antecedentes. d) Para o estabelecimento do quantum de diminuição de pena delineado no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, faz-se necessário que o Magistrado adote um grau que seja bastante e necessário para a reprovação e prevenção do delito. e) Para a incidência da majorante do tráfico interestadual, basta a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico entre Estados, sendo desnecessária a efetiva transposição de divisa.
Dispositivos relevantes mencionados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, inciso V, e 42; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ; HC nº 200380/SP; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; Quinta Turma; Julgado em 22/11/2016; STJ, Súmula nº 587.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, negaram provimento ao recurso das apelantes Carola Nahoki Cabrera Justiniano e Justina Bravo Viuda de Poncel e parcial provimento ao apelo de José Alfredo Quinteros e Yessenia Jimenez Morant, nos termos do voto do relator.. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900140-38.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Justina Bravo Viuda De Poncel Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS) Apelante: Carola Nahoki Cabrera Justiniano Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS) Apelante: Yessenia Jimenez Morant DPGE - 1ª Inst.: Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelante: Jose Alfredo Quinteros DPGE - 1ª Inst.: Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900140-38.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Justina Bravo Viuda De Poncel Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS) Apelante: Carola Nahoki Cabrera Justiniano Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS) Apelante: Yessenia Jimenez Morant DPGE - 1ª Inst.: Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelante: Jose Alfredo Quinteros DPGE - 1ª Inst.: Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 28/04/2025. -
28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900140-38.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Justina Bravo Viuda De Poncel Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS) Apelante: Carola Nahoki Cabrera Justiniano Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS) Apelante: Yessenia Jimenez Morant DPGE - 1ª Inst.: Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelante: Jose Alfredo Quinteros DPGE - 1ª Inst.: Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) De tal forma, não sendo caso de prevenção, conforme estabelece o art. 158 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino a devolução destes autos ao setor responsável para que efetue nova redistribuição de forma livre.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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