TJMS - 0807596-26.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 13:09
Transitado em Julgado em #{data}
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12/08/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:45
INCONSISTENTE
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12/08/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807596-26.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Regiane Santos dos Passos Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Apelada: Regiane Santos dos Passos Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RECURSO DA PARTE AUTORA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - MÉRITO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS - NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DAS PARCELAS - TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO E REGISTRO - ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA - SEGURO - LIBERDADE DE CONTRATAR PRESERVADA - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a prova que pretendia a autora produzir se mostrou inútil e desnecessária ao processo, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada.
Considerando que a sentença reconheceu a abusividade na taxa de juros, a adequação das parcelas do financiamento à nova taxa de juros (média do BACEN), é medida que se impõe.
Não se vislumbra qualquer abusividade na cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e de registro, posto em perfeita harmonia com a tese firmada pelo STJ no tema 958. É válida a cobrança de seguro desde que optativa a sua contratação, como no caso em apreço que, inclusive, trata-se de um negócio jurídico autônomo firmado com Pessoa Jurídica diversa da do requerido.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RECURSO DO BANCO - TAXA DE JUROS - UMA VEZ E MEIA SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO BACEN - ABUSIVIDADE EVIDENCIADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Levando-se em consideração que a taxa de juros praticada no contrato é superior em uma vez e meia à taxa média do Banco Central, afigura-se abusiva, devendo ser mantida a sentença que declarou a abusividade.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Regiane Santos dos Passos e negaram provimento ao apelo do Banco Pan S.A , nos termos do voto do Relator.. -
09/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 18:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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02/08/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807596-26.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Regiane Santos dos Passos Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Apelada: Regiane Santos dos Passos Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
01/08/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:11
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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12/07/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 01:14
INCONSISTENTE
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12/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807596-26.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Regiane Santos dos Passos Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Apelada: Regiane Santos dos Passos Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 11:35
Conclusos para decisão
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11/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:35
Distribuído por sorteio
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11/07/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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