TJMS - 0800795-13.2022.8.12.0027
1ª instância - Bataypora - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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03/10/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 18:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ernaldo Saldanha Junior (OAB 25541/MS) Processo 0800795-13.2022.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sueli Nicolau de Brito - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - INTIMAÇÃO da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. -
13/08/2024 21:21
Publicado #{ato_publicado} em 13/08/2024.
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13/08/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:27
Juntada de Ofício
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23/07/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ernaldo Saldanha Junior (OAB 25541/MS) Processo 0800795-13.2022.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sueli Nicolau de Brito - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - FRENTE AO EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, JULGANDO PROCEDENTE a ação, para o fim condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar em favor de Sueli Nicolau de Brito, o benefício previdenciário de pensão por morte, correspondente a 01 (um) salário mínimo, art. 74 da Lei de Benefícios, com DIB a contar da data do óbito em 08/11/2021 (fl. 11), de forma vitalícia.
As parcelas vencidas até 09/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora incidirão desde o requerimento administrativo conforme Artigo 1º- F da Lei 9.494/97, conforme tema 810 do STF.
Já para as parcelas que venceram a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo moratório.
Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos à parte autora por conta de benefício assistencial/previdenciário não acumulável com o ora concedido.
Em atenção ao 85, §3º, do CPC, observados os parâmetros do §3º do mesmo dispositivo (o grau de zelo do profissional, a importância e a pouca complexidade da causa, o tempo despendido e o lugar da prestação do serviço), a verba honorária será equitativamente fixada em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, atualizada monetariamente desde então.
Custas pelo INSS, com base no art. 11, § 1º da Lei Estadual deste Estado nº 1936/98, bem como do art. 24, §1º do Regimento de Custas do TJ/MS.
Esclareço que a lei 3151/2005, que no art. 46 isentava as autarquias federais do referido pagamento, foi declarada inconstitucional pelo TJMS na ADI nº 2007.019365-0/0000-00.
Oficie-se ao INSS para implantar, em 30 (trinta) dias, o benefício ora deferido, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
Eventualmente, ocorrendo recurso, intime-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões e, ao final, independentemente de nova conclusão, remeta-se o presente ao TRF3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, sendo a parte ré pessoalmente.
Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Às providências e intimações necessárias. -
16/07/2024 21:56
Juntada de Petição de Apelação
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16/07/2024 21:07
Publicado #{ato_publicado} em 16/07/2024.
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16/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:40
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 16:34
Decisão ou Despacho
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09/04/2024 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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08/03/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 04:57
Publicado #{ato_publicado} em 19/02/2024.
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16/02/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 19:44
Recebidos os autos
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02/02/2024 19:44
Decisão ou Despacho
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01/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 02:50:00, Vara Única.
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19/10/2023 17:59
Conclusos para decisão
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16/09/2023 00:23
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/09/2023.
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16/09/2023 00:23
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 06:57
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 20:52
Publicado #{ato_publicado} em 04/09/2023.
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04/09/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 16:10
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 18:30
Conclusos para decisão
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15/05/2023 16:43
Juntada de Petição de Réplica
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20/04/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 21:08
Publicado #{ato_publicado} em 19/04/2023.
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19/04/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 01:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 22:22
Publicado #{ato_publicado} em 20/03/2023.
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17/03/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 08:52
Expedição de Carta.
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17/03/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 16:39
Recebidos os autos
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23/01/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 17:15
Conclusos para decisão
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16/09/2022 19:42
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 19:42
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 19:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
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16/09/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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