TJMS - 0804179-74.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de "nome da parte".
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28/02/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/02/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:24
Expedição de "tipo de documento".
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28/02/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
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28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804179-74.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Doracilda Alves Tosta Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por município contra sentença de procedência em ação declaratória c/c cobrança, na qual se reconheceu o direito de servidora pública municipal, no cargo de faxineira, ao adicional de insalubridade de 40% sobre o vencimento base, com pagamento das verbas pretéritas desde 04/08/2018.
A sentença declarou inconstitucional a redação original do art. 76 da Lei Complementar Municipal nº 047/2011 e determinou que, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 179/2023, o adicional fosse calculado com base na referência salarial 01 do Quadro Geral de Servidores.
O ente municipal sustenta, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de prova pericial para comprovação da insalubridade e do respectivo grau de exposição da servidora a agentes nocivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da prova pericial e o julgamento antecipado da lide caracterizam cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz considerar que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento.
No entanto, em demandas que envolvem adicional de insalubridade, a prova pericial é essencial para a aferição da exposição do servidor a agentes insalubres e a definição do respectivo grau.
No caso, a servidora requereu expressamente a produção de prova pericial, e o juízo de origem inverteu o ônus probatório, determinando que o município apresentasse o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), nos termos do Decreto Municipal nº 128/2013.
O laudo apresentado pelo ente municipal foi desconsiderado por ter sido elaborado em 2013 e por não contemplar o local de trabalho da servidora.
Apesar disso, o juízo a quo rejeitou a realização da perícia técnica somente na sentença, sem oportunizar ao requerido a produção da prova pericial requerida.
A ausência da prova compromete a análise segura do direito ao adicional de insalubridade e o respectivo percentual aplicável, violando o princípio da ampla defesa e configurando cerceamento de defesa.
A jurisprudência do Tribunal reconhece a imprescindibilidade da prova pericial em casos análogos, anulando sentenças que negaram essa instrução probatória.
Diante da nulidade da sentença, impõe-se o retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial e regular instrução do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial em ação de cobrança de adicional de insalubridade configura cerceamento de defesa quando a perícia for indispensável à comprovação da exposição do servidor a agentes insalubres e à definição do respectivo grau.
A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial e demais atos necessários ao julgamento do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 1013, §3º; EC 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0804171-97.2023.8.12.0018, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 28/01/2025; TJMS, Apelação Cível nº 0802063-53.2022.8.12.0011, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 26/07/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, RETIFICARAM A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO; ACOLHERAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
27/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:09
Provimento
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26/02/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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25/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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17/02/2025 14:13
Inclusão em pauta
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17/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 14:43
Inclusão em pauta
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14/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:34
Inclusão em Pauta
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05/02/2025 15:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/01/2025 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/01/2025 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/01/2025 12:19
Expedida/Certificada
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17/01/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 12:12
Expedição de "tipo de documento".
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17/01/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:01
Publicação
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17/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804179-74.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Doracilda Alves Tosta Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 13:32
Expedição de "tipo de documento".
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16/01/2025 13:32
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/01/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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