TJMS - 0804192-73.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/01/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:05
Expedição de "tipo de documento".
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24/01/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:01
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804192-73.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Solange Aparecida de Freitas Ferreira Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO PARA COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Paranaíba contra sentença que, nos autos de ação declaratória cumulada com cobrança movida por Solange Aparecida de Freitas Ferreira, condenou o ente público a implantar, em folha de pagamento, adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo, além do pagamento dos valores retroativos desde 04/08/2018.
A controvérsia decorre da ausência de laudo técnico capaz de comprovar as condições insalubres no ambiente de trabalho da servidora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) se o adicional de insalubridade pode ser concedido sem a realização de laudo técnico que comprove as condições ambientais de trabalho;(ii) se a ausência de prova pericial inviabiliza a prolação de sentença definitiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O adicional de insalubridade, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 47/2011, art. 76, depende da comprovação das condições insalubres por meio de laudo técnico, conforme também previsto no art. 1º, inciso II, do Decreto Municipal nº 128/2013.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade exige a comprovação efetiva das condições insalubres ou perigosas mediante laudo técnico, não podendo ser presumido (STJ, AgInt no REsp nº 1.874.569/PR, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, julgado em 23/10/2023).
No caso concreto, o Município de Paranaíba apresentou laudo técnico que abrange apenas unidades básicas de saúde (UBS), sem contemplar o ambiente de trabalho da autora, merendeira em escola municipal.
Tal circunstância impede a comprovação das condições insalubres alegadas pela servidora.
O magistrado é o destinatário da prova, podendo determinar sua produção até de ofício, quando necessária para a solução da controvérsia, conforme disposto nos arts. 472 e 480 do CPC.
Diante da ausência de laudo pericial específico, a sentença deve ser cassada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia técnica, imprescindível para aferir o direito ao adicional de insalubridade.
O entendimento adotado encontra respaldo em precedentes do TJMS em casos análogos envolvendo o mesmo município, nos quais se reconheceu a imprescindibilidade de prova pericial para a análise do direito ao adicional de insalubridade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O pagamento do adicional de insalubridade ao servidor público depende de comprovação, mediante laudo técnico, das condições ambientais de trabalho insalubres, nos termos da legislação aplicável.
Na ausência de laudo técnico específico e diante da imprescindibilidade da prova pericial, a sentença deve ser cassada para viabilizar a instrução probatória com a realização de perícia técnica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 472 e 480; Lei Complementar Municipal nº 47/2011, art. 76; Decreto Municipal nº 128/2013, art. 1º, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.874.569/PR, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe 25/10/2023.
TJMS, Apelação/Remessa Necessária nº 0804810-18.2023.8.12.0018, rel.
Juiz Alexandre Branco Pucci, j. 19/12/2024, p. 08/01/2025.
TJMS, Apelação/Remessa Necessária nº 0804180-59.2023.8.12.0018, rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, j. 05/12/2024, p. 06/12/2024.
TJMS, Apelação/Remessa Necessária nº 0804965-21.2023.8.12.0018, rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
23/01/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:55
Provimento
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22/01/2025 02:52
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804192-73.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Solange Aparecida de Freitas Ferreira Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/01/2025 14:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/01/2025 14:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:31
Inclusão em pauta
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17/01/2025 13:02
Expedida/Certificada
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17/01/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 12:59
Expedição de "tipo de documento".
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17/01/2025 00:51
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:01
Publicação
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17/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804192-73.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Solange Aparecida de Freitas Ferreira Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 13:15
Expedição de "tipo de documento".
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16/01/2025 13:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/01/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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