TJMS - 0804283-32.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 08:42
Expedição de tipo de documento.
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17/04/2025 02:33
Decorrido prazo de parte
-
28/02/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:03
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:50
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldir de Freitas Chaves Neto (OAB 27425/MS) Processo 0804283-32.2024.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Waldir de Freitas Chaves Neto, Waldir de Freitas Chaves Neto - Os presentes embargos declaratórios não comportam acolhimento.
Analisando a decisão objurgada, verifica-se que, ao tempo da protocolização do pedido de cumprimento de sentença de fl. 1/2, em 24/06/2024, o Superior Tribunal de Justiça ainda não havia julgado Tema 1190, segundo o qual "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
Assim, tal fixação deve-se manter hígida, porquanto em perfeita harmonia com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao tempo em que o despacho de fl. 17 foi proferido, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de execução de sentença ajuizada contra a União objetivando o pagamento de aposentadoria por invalidez.
Na sentença, extinguiu-se a execução pelo pagamento, sem condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Neste sentido, destacam-se: (REsp 1.664.736/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020 e AgInt no AREsp 1.461.383/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 11/10/2019.) III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.950.451/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, 31/3/2022.) Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INCIDÊNCIA. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.503.410/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, 27/6/2019.) Grifei. 1.
Portanto, rejeito os presentes embargos de declaração opostos às fl. 25/26. 2.
No mais, cumpra-se integralmente o despacho de f. 17.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/02/2025 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 08:56
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 08:55
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 10:46
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:46
Decisão ou Despacho
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29/11/2024 07:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2024 07:21
Juntada de Petição de tipo
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07/10/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:35
Juntada de Petição de tipo
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01/09/2024 01:20
Expedição de tipo de documento.
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22/08/2024 07:06
Expedição de tipo de documento.
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22/08/2024 07:06
Expedição de tipo de documento.
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09/08/2024 11:17
Juntada de Petição de tipo
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29/07/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Waldir de Freitas Chaves Neto (OAB 27425/MS) Processo 0804283-32.2024.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Waldir de Freitas Chaves Neto, Waldir de Freitas Chaves Neto - Exectdo: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS - 1.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra Fazenda Pública". 2.
Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 3.
Tratando-se de valor sujeito à expedição de RPV, arbitro honorários advocatícios no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 85, §§ 3º e 7º c/c art. 523, 1º, do CPC). 3.1 De outro lado, em se tratando de expedição de precatório, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença, salvo se houver impugnação (art. 85, §7º, CPC). 4.
Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, observando os itens acima. 5.
Sem prejuízo, em se tratando de verba sucumbencial e havendo dois ou mais advogados titulares de tal valor, intime-se a parte exequente para informar em qual nome o RPV/precatório deverá ser expedido. 6.
Disponibilizado o valor requisitado, expeça-se alvará e venham conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
INTIMA-SE A PARTE EXEQUENTE PARA JUNTAR PLANILHA DE CÁLCULO COM INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS RETRO – ITEM 3. -
17/07/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/07/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 11:28
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/07/2024 12:40
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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24/06/2024 16:11
Apensado ao processo numero do processo
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24/06/2024 16:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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