TJMS - 1419191-70.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 14:46
Baixa Definitiva
-
25/01/2023 14:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/01/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 15:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/01/2023 15:35
Recebidos os autos
-
18/01/2023 15:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/01/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 19:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/01/2023 19:35
Recebidos os autos
-
10/01/2023 19:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/01/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419191-70.2022.8.12.0000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Doriclea Ferreira dos Santos Paciente: Rafael Martins de Souza Advogado: Doriclea Ferreira dos Santos (OAB: 26162/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Sonora EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO PREVENTIVA - PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pelo suposto envolvimento do paciente em organização criminosa voltada à prática de diversos delitos, entre eles o tráfico de entorpecentes.
II - Apesar da baixa quantidade de drogas apreendida, identifica-se pelo inquérito policial, indícios de envolvimento na organização criminosa denominada PCC, fatos que são elementos concretos e seguros a apontar a periculosidade do agente, justificando a custódia excepcional, mesmo diante de condições pessoais favoráveis, em razão do efetivo risco que representa à garantia da ordem pública.
II - Incabível a substituição da prisão preventiva por quaisquer outras medidas diversas da prisão, elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, por serem insuficientes para a garantia da ordem pública.
III - Ordem denegada. -
09/01/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 19:12
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
15/12/2022 17:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/12/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 22:50
Recebidos os autos
-
12/12/2022 22:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/12/2022 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 07:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:24
Juntada de Informações
-
21/11/2022 22:39
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 03:30
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419191-70.2022.8.12.0000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Doriclea Ferreira dos Santos Paciente: Rafael Martins de Souza Advogado: Doriclea Ferreira dos Santos (OAB: 26162/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Sonora
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado pela Advogada Doriclea Ferreira Dos Santos, em favor de Rafael Martins De Souza, preso em flagrante no dia 07 de outubro de 2022, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06 e art. 2, da Lei n.º 12.850/03, apontando como autoridade coatora o Juízo De Direito Da Comarca De Sonora/Ms.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal, diante da ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às condições pessoais, que apontam para maior adequação de medidas cautelares diversas, postulando, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas. É o breve relatório.
Decido.
A liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial, bem como dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Ademais, uma rápida análise dos autos de origem (n.º 0010064-21.2022.8.12.0800) demonstra que o paciente foi preso em flagrante por uma equipe policial que estava em cumprimento do Mandados de Busca e Apreensão emitido nos autos nº 0000460-88,2022.8.12.0039, visando desarticular a organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).
Durante a diligencia, a equipe de investigadores recebeu a informação de que o paciente havia se mudado do endereço, Av.
Dr Wilson Barbosa Martins n.º 1116, e ido para à Rua Rio Piquiri na periferia da cidade, local onde localizaram o paciente juntamente com sua convivente de nome Heloa de Souza, neste local, foi encontrado uma sacola plástica, contendo aproximadamente, 4,4g (quatro vírgula quatro gramas) de maconha e cerca de 57,1g (cinquenta e sete vírgula um gramas) de cocaína, além de certa quantia em dinheiro e uma balança de precisão.
Após o questionada, Heloa confessou que havia escondido mais drogas na residência alvo do mandato (Av.
Dr Wilson Barbosa Martins n.º 1116), local onde foi encontrado substancia branca em forma de pó, análoga a cocaína.
Em que pese a defesa alegue que o paciente é detentor de boas condições pessoais, pois é primário, possui residência fixa, e emprego garantido caso estiver em liberdade, as referidas condições, por si sós, não possuem o condão de excluir os requisitos que autorizam a prisão preventiva.
Além disso, em relação ao argumento sobre a falta de fundamentação da prisão preventiva, o mesmo não merece prosperar, pois o juiz corretamente fundamentou a legalidade da prisão preventiva. (f. 97/99). "(...)Compulsando os autos, observa-se que tais requisitos foram dispostos na decisão que decretou a prisão preventiva, em audiência de custódia, conforme ata de f. 51/59 e permanecem, sendo que a liberdade do réu representa risco concreto aos bens jurídicos mais caros à sociedade e que são tutelados pelo Direito Penal, autorizando-se, assim, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, para os fins previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, no tocante às circunstâncias fáticas que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva, denota-se dos elementos investigativos a gravidade da conduta praticada pelo réu.
Isso porque, além dos crimes supostamente praticados possuem penas máximas em abstrato que somadas ultrapassarem 04 (quatro) anos, permanece inalterada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.(...). (...) A prisão preventiva, por outro ângulo, não fere o princípio constitucional de presunção de inocência, também porque, sendo de natureza meramente processual e com o objetivo de assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal, e por conveniência da instrução, não diz respeito ao reconhecimento da culpabilidade. (...)" De tal maneira, presente, a princípio, a situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, indefere-se o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (art. 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (art. 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 17 de novembro de 2022. -
18/11/2022 18:00
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 15:53
Expedição de Ofício.
-
18/11/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/11/2022 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2022 02:17
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 02:17
INCONSISTENTE
-
11/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:35
Distribuído por sorteio
-
10/11/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809138-60.2020.8.12.0029
Eduardo Romero
Banco Inter S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/01/2021 15:18
Processo nº 0010136-77.2022.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jose Ferreira Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/04/2022 16:21
Processo nº 0801027-09.2018.8.12.0110
Ishikawa &Amp; Cia LTDA - EPP
Dariane Rafael Feitosa
Advogado: Edson Kohl Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/01/2018 14:57
Processo nº 0800978-26.2022.8.12.0110
Ucdc Universidade, Consultoria e Desenvo...
Germano Benitez Filho
Advogado: Maria Valda de Souza Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/01/2022 22:25
Processo nº 1419280-93.2022.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jose Ricardo de Assis Perina
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/11/2022 08:46