TJMS - 1419280-93.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 07:28
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 07:28
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 07:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/12/2022 22:35
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 12:58
INCONSISTENTE
-
07/12/2022 09:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2022 09:52
Recebidos os autos
-
07/12/2022 09:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2022 09:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2022 05:47
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419280-93.2022.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: J.
R. de A.
P.
Impetrada: J. de D. da 1 V. da C. de C. do S.
Paciente: A.
B.
P.
Advogado: José Ricardo de Assis Perina (OAB: 12135A/MS) Interessado: L.
M.
P.
C.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado pelo Advogado José Ricardo de Assis Perina, em favor de Alberto Bezerra Pereira, preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz(a) de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal, diante da suposta atuação de ofício da autoridade coatora, que em sede de audiência de custódia, decidiu pela prisão preventiva, em contraposição ao solicitado pelo Ministério Público, além de ressaltar serem suficientes as medidas cautelares diversas.
Postula, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva, e no mérito, a ratificação.
O pedido de liminar foi indeferido f. 28/30 e as informações da autoridade apontada como coatora foram prestadas a f. 36.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça a f. 40/59 no sentido de não conhecimento do writ, visto que se trata de mera reiteração de pedidos. É o relatório.
Decido.
Observa-se que o impetrante já havia impetrado um habeas corpus (autos n.º 1417666-53.2022.8.12.0000) em favor do mesmo paciente e com o mesmo pedido, contudo, impetrou este novo writ alegando que teria ocorrido um fato novo, a manifestação do Ministério Público, em audiência de custódia, pelo cabimento das medidas cautelares diversas, pedido esse que não foi atendido pela autoridade coatora, que no exercício do seu poder geral de cautela, optou pela medida mais gravosa e manteve a prisão preventiva anteriormente decretada.
Contudo, o presente writ resta prejudicado, tendo em vista que, nos autos do primeiro habeas corpus (n.º 1417666-53.2022.8.12.0000), foi juntada nova petição alegando justamente este "fato novo" ocorrido durante a audiência de custódia.
Após a juntada dos documentos, fora aberto prazo para manifestação da Procuradoria de Justiça, a qual manifestou-se pela manutenção do parecer.
Ressalto, portanto, que o fato novo, que ensejou este segundo writ, será apreciado no julgamento do mérito do primeiro remédio constitucional, que inclusive já está em mesa para julgamento.
Em face de tais ponderações, julgo prejudicada a presente ordem de habeas corpus, em razão da perda superveniente de objeto, frente à cessação da coação ilegal suscitada na impetração, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, razão pela qual o presente writ carece de interesse de agir.
P.I.C.
Campo Grande, 06 de dezembro de 2022.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
06/12/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 12:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/12/2022 08:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2022 08:30
Prejudicado o recurso
-
05/12/2022 10:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2022 08:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/11/2022 09:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2022 09:38
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2022 09:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 07:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/11/2022 06:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/11/2022 22:39
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 22:38
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/11/2022 03:30
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 03:30
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419280-93.2022.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Impetrante: J.
R. de A.
P.
Impetrada: J. de D. da 1 V. da C. de C. do S.
Paciente: A.
B.
P.
Advogado: José Ricardo de Assis Perina (OAB: 12135A/MS) Interessado: L.
M.
P.
C.
Diante do exposto, indefiro a liminar do presente habeas corpus.
Com fundamento no art. 76, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, determino o retorno imediato do presente habeas corpus à Secretaria Judiciária para as providências cabíveis e remessa dos autos à distribuição, oportunamente. -
18/11/2022 15:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/11/2022 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/11/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/11/2022 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 00:55
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 00:55
INCONSISTENTE
-
17/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 08:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/11/2022 08:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2022 08:46
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/11/2022 08:46
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/11/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 07:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/11/2022 00:24
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2022 20:47
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 20:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/11/2022 20:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/11/2022 20:44
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
11/11/2022 20:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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