TJMS - 0852328-55.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:55
Certidão
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13/08/2025 11:55
Recurso Eletrônico Baixado
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13/08/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 08:30
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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12/08/2025 15:12
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
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19/12/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/12/2024 09:46
Documento Digitalizado
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19/12/2024 09:46
Certidão
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11/12/2024 22:07
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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11/12/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/12/2024 03:09
Certidão de Publicação - DJE
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11/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0852328-55.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rosa Maria Pereira dos Santos Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do cpc e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do código de processo civil, com nossas homenagens. às providências. -
10/12/2024 14:35
Remessa à Imprensa Oficial
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10/12/2024 14:15
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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09/12/2024 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/12/2024 09:29
Recurso Especial
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02/12/2024 11:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/11/2024 20:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/11/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 13:46
Prazo em Curso
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04/11/2024 07:05
Certidão de Publicação - DJE
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04/11/2024 00:37
Certidão de Publicação - DJE
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04/11/2024 00:01
Publicação
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04/11/2024 00:01
Publicação
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04/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0852328-55.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rosa Maria Pereira dos Santos Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/11/2024 08:33
Remessa à Imprensa Oficial
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01/11/2024 08:31
Remessa à Imprensa Oficial
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01/11/2024 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/11/2024 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:00
Processo Dependente Iniciado
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15/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0852328-55.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rosa Maria Pereira dos Santos Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
26/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0852328-55.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rosa Maria Pereira dos Santos Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0852328-55.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rosa Maria Pereira dos Santos Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852328-55.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rosa Maria Pereira dos Santos Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) EMENTA - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PRELIMINARES REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - PREJUDICIAL AFASTADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO EM JUÍZO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tendo o magistrado examinado e enfrentado adequadamente os pedidos iniciais formulados pela parte autora, não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Inexiste cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a dilação probatória Não há que se falar em inépcia, se a petição inicial preenche os requisitos exigidos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Atendido o princípio da dialeticidade, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
A pretensão de revisão de cláusulas contratuais abusivas, com a consequente restituição de valores pagos a maior, sujeita-se ao prazo decenal.
Os juros remuneratórios devem ser limitados quando discreparem significativamente da taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação e divulgada pelo Banco Central do Brasil, e, nos termos da súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, tal taxa deve ser utilizada nos casos de impossibilidade de análise do instrumento contratual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram as preliminares, rejeitaram a prejudicial e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852328-55.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rosa Maria Pereira dos Santos Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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