TJMS - 0803104-14.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 10:32
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:09
Remetidos os Autos para destino.
-
17/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:39
Transitado em Julgado em data
-
21/01/2025 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
14/01/2025 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
14/01/2025 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
07/01/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Andre Luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), João Pedro Cararo de Oliveira (OAB 116243/PR) Processo 0803104-14.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliete Nunes da Conceição - Réu: Sudamerica Clube de Serviços e Seguros, Banco Bradesco S/A - Autos n° 0803104-14.2024.8.12.0002 Vistos etc., Trata-se de Procedimento Comum Cível que Eliete Nunes da Conceição move(m) em face de Sudamerica Clube de Serviços e Banco Bradesco S/A, partes já qualificadas.
O réu Banco do Bradesco e a parte autora manifestaram-se às pp. 150/152 informando que haviam realizado transação, restando acordado o seguinte: Com o objetivo de dar fim ao processo, as partes supramencionadas por mútua vontade resolvem compor-se amigavelmente, estipulando que o Banco réu pagará à parte autora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao protocolo deste, o montante de R$ 3761,59 (três mil, setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos) a título de indenização, dando integral quitação ao objeto da presente demanda, ficando 20% (vinte por cento) da quantia acordada. resguardada à título de honorários sucumbenciais.
Referido valor será pago mediante depósito judicial. ...
Ressaltam as partes, desde logo, que a presente ação dá quitação tão somente ao Banco Bradesco S/A, à medida que a ação seguirá seu curso natural face os demais requeridos.
Pois bem.
O presente cumprimento voluntário de sentença decorreu de decisão judicial que condenou os réus solidariamente a restituição de valores indevidamente descontados da conta da exequente, a reparar os danos morais sofridos, e ao pagamento dos honorários advocatícios (pp. 253/264 e pp. 330/345).
Em que pese o caput do artigo 844 do Código Civil determine que, em regra, a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem, seu § 3º disciplina expressamente a hipótese de transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários, como no caso em questão, dispondo que o ajuste extinguirá a dívida em relação aos co-devedores, in verbis: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) §3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
No mesmo sentido, Cláudio Luiz Bueno Godoy, explica: "se a transação se fizer entre um devedor solidário e o credor, os demais devedores se liberam do vínculo, com relação a eles extinta a dívida." (Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência Coordenação Ministro Cezar Peluso, 2019 p. 826).
Assim, existindo transação entre os exequentes e o devedor de obrigação solidária, esta aproveita os demais devedores, não havendo que se falar em prosseguimento do feito em face da Paulista Serviços, mas em sua extinção.
Desse modo, nos termos da(s) petição(ões) de pp. 350/352, e com fulcro nos arts. 924, III, 925, caput, e 513, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação manifestada pelas partes e, em consequência, extingo o processo relativamente ao Cumprimento de Sentença movido por Eliete Nunes da Conceição, em face de Sudamerica Clube de Serviços e Banco Bradesco S/A.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e causídica para transferência dos valores eventualmente depositados para cumprimento da obrigação, com eventuais rendimentos.
Levante(m)-se esta serventia judicial eventual(ais) penhora(s), bem como eventual restrição judicial, imposta por determinação deste juízo, pelo sistema SERASAJUD, juntando-se aos autos o(s) espelho(s) respectivo(s).
A inexistência de eventual inscrição, por sua vez, deverá ser certificada nos autos.
P.
R.
Intime(m)-se e, recolhidas, pela(s) parte(s) requerida, em cinco dias, eventuais custas processuais, ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se os autos, procedidas às necessárias anotações e comunicações.
Dourados(MS), data da assinatura digital. -
14/12/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
-
14/12/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
-
13/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 07:11
Realizado cálculo de custas
-
11/12/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 08:32
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 08:32
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:47
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 15:46
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/12/2024 10:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2024 12:32
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 12:32
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2024 02:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Andre Luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), João Pedro Cararo de Oliveira (OAB 116243/PR) Processo 0803104-14.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliete Nunes da Conceição - Réu: Sudamerica Clube de Serviços e Seguros, Banco Bradesco S/A - intimação das partes quanto ao retorno dos autos do TJMS, ficando ciente que nada sendo requerido no prazo de 10(dez) dias os autos serão encaminhados ao arquivo. -
26/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/11/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 09:18
Realizado cálculo de custas
-
25/11/2024 09:17
Realizado cálculo de custas
-
25/11/2024 09:15
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 09:11
Transitado em Julgado em data
-
18/11/2024 12:16
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:16
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:20
Expedição de tipo de documento.
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08/10/2024 17:20
Remetidos os Autos para destino.
-
08/10/2024 17:20
Remetidos os Autos para destino.
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08/10/2024 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 09:00
Juntada de Petição de tipo
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30/09/2024 10:32
Juntada de Petição de tipo
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27/09/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Andre Luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), João Pedro Cararo de Oliveira (OAB 116243/PR) Processo 0803104-14.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliete Nunes da Conceição - Réu: Sudamerica Clube de Serviços e Seguros, Banco Bradesco S/A - Aos apelados para as contrarrazoes dos recursos no prazo de quinze dias. -
16/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Andre Luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), João Pedro Cararo de Oliveira (OAB 116243/PR) Processo 0803104-14.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliete Nunes da Conceição - Réu: Sudamerica Clube de Serviços e Seguros, Banco Bradesco S/A - Intimação das partes da sentença de fl. 253/264: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, para declarar a nulidade do(s) contrato(s) de seguro que gerou os descontos na conta bancária da autora, mantida junto ao Banco Bradesco S/A, que teria sido firmado entre a parte autora Eliete Nunes da Conceição e Sudamérica Clube de Serviços e Seguros.
Como corolário natural, determino à requerida que promova a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, em dobro, corrigida pelo IGPM/FGV, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso de cada parcela, na forma das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Condeno ainda a requerida ao pagamento à autora de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre os quais fluirão correção monetária pelo IGPM/FGV, a partir desta data, e juros da mora no percentual de 1% a.m. com incidência a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), assim entendida a data do primeiro desconto em sua conta bancária, 01/07/2020 (p. 48).
Como corolário natural da sucumbência integral, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte autora, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria, o tempo decorrido desde a distribuição da ação, fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, §2º do art. 85).
Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º).
Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. -
21/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:05
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 09:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/08/2024 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0803104-14.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliete Nunes da Conceição - Réu: Sudamerica Clube de Serviços e Seguros, Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora para manifestar quanto a juntada da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 16:26
de Conciliação
-
24/06/2024 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2024 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:09
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2024 08:02
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 07:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 07:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:03
Expedição de tipo de documento.
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22/04/2024 14:03
Expedição de tipo de documento.
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22/04/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 17:04
Juntada de Petição de tipo
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15/04/2024 13:28
Expedição de tipo de documento.
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15/04/2024 13:28
de Instrução e Julgamento
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15/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:11
Determinada Requisição de Informações
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05/04/2024 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/04/2024 13:29
Expedição de tipo de documento.
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05/04/2024 13:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/03/2024 20:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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