TJMS - 0819519-17.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Diante da impugnação apresentada, determino a intimação do perito para que, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC, se manifeste nos autos no prazo de 15 dias, esclarecendo o(s) ponto(s) questionado(s) pela parte, retificando, se for o caso, o laudo anteriormente apresentado.
Com os esclarecimentos, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo comum de 15 dias.
Intime-se. -
17/07/2025 09:48
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2025 17:26
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2025 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 13:47
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 04:02
Decorrido prazo de parte
-
14/02/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB 19194O/MT) Processo 0819519-17.2020.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Autor: Gecivan Saboia Nunes - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Vistos etc. 1) Inicialmente, verifica-se à fl. 188 da decisão de fls. 187-189 que os honorários periciais foram fixados no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
As partes foram devidamente intimadas da supracitada decisão, conforme certidão de fl. 191, e não consta nos autos que tenham agravado da decisão, o que faz preclusa a discussão acerca dos honorários periciais.
Assim, não conheço do pedido de fls. 195-200. 2) Aguarde-se a resposta do perito já devidamente intimado (fls. 201/202). 3) Caso o perito aceite o encargo, intime-se a parte requerida para depositar os honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias e, após, cumpra-se as demais determinações da decisão de fls. 187-189.
Intime-se. -
11/02/2025 22:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:56
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 18:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/08/2024 17:45
Remetidos os Autos para destino.
-
14/08/2024 17:45
Remetidos os Autos para destino.
-
14/08/2024 17:34
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:55
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 09:09
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 16:20
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB 19194O/MT) Processo 0819519-17.2020.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Gecivan Saboia Nunes - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP -
Vistos...
I.
Inicialmente, não vinga a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela requerida, pois ao contrário do que alegado, o valor dado à causa não foi R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, ser ou não efetivamente devido referido valor é matéria afeita ao mérito da lide.
Afasto também a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos necessários, uma vez que os documentos trazidos pela autora são suficientes para o processamento da liquidação de sentença.
Além disso, os valores devidos serão apurados nesta fase processual.
Da mesma forma, afasto a preliminar de defeito sentencial, visto que o título executivo judicial já foi formado (transitou em julgado) e eventuais discordâncias deveriam ter sido discutidas pela via recursal própria.
Por fim, repilo a prejudicial de prescrição trienal, pois aplica-se ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento desentençaproferida em Ação Civil Pública. (STJ. 2ª Seção.
Resp 1273643/PR, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 27/02/2013) II.
Constata-se que a matéria objeto da liquidação necessita de perícia, sendo que diante da evidente complexidade da questão desde logo é possível afirmar que este juízo não poderá decidir de plano o quantum debeatur, mesmo com as retro manifestações a respeito das partes.
Dessa forma, desde logo nomeio para a perícia a empresa CPA CONSULTORES & PERITOS ASSOCIADOS LTDA, na pessoa de seu representante legal, e-mail: [email protected], telefone: (67) 3042-0088, devidamente cadastrada no CPTEC.
Fixo desde logo os honorários periciais em R$. 750,00 (setecentos e cinquenta reais), que deverão ser depositados pela requerida no prazo de 05 (cinco) dias, dada a incidência do tema repetitivo 871 do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se a empresa nomeada da presente designação, concedendo-lhe o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo, contados da data designada para o início da perícia (art. 464, § 3.º, do CPC), bem como instrua a serventia a comunicação à empresa nomeada com as principais peças dos autos e documentos necessários.
Faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indicar assistentes técnicos e formularem quesitos.
Dispensados os termos de compromisso e de instalação formal da perícia.
No tocante ao pedido de produção de prova documental genericamente postulado, cumpre consignar que qualquer das partes pode realizar a juntada de documentos novos no decorrer da lide, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Lado outro, indefiro a prova oral pleiteada pela ré, qual seja, o depoimento pessoal e oitiva de testemunha, pois manifestamente impertinente (CPC, art. 370, § único), uma vez que se trata de liquidação de título judicial, sendo necessário apenas estabelecer o montante efetivamente devido.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:47
Decisão ou Despacho
-
22/02/2024 14:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/02/2024 16:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 16:49
de Conciliação
-
14/02/2024 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2024 09:40
Juntada de Petição de tipo
-
27/12/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 09:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 09:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/11/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2023 17:38
de Instrução e Julgamento
-
08/11/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/10/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 19:12
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/07/2023 09:17
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2023 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/06/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/03/2023 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
08/06/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/06/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 18:17
Recebidos os autos
-
20/05/2022 18:17
Decisão ou Despacho
-
20/05/2022 10:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2022 16:10
Remetidos os Autos para destino.
-
19/05/2022 16:10
Remetidos os Autos para destino.
-
12/05/2022 15:55
Remetidos os Autos para destino.
-
01/04/2022 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/04/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 15:28
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:28
Declarada incompetência
-
18/06/2021 00:11
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 13:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2021 10:19
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2021 17:39
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 00:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/04/2021 00:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 10:20
Recebidos os autos
-
30/03/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 12:55
Juntada de Petição de tipo
-
13/10/2020 14:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/10/2020 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2020 19:52
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 10:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/09/2020 10:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/09/2020 09:45
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 10:53
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 08:13
Juntada de tipo de documento
-
17/08/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 15:52
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2020 18:24
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 11:20
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 11:08
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 11:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/08/2020 10:34
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 08:23
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 19:00
Recebidos os autos
-
27/07/2020 19:00
Outras Decisões
-
23/07/2020 19:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/07/2020 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2020 13:50
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 00:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2020 08:44
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 12:52
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 20:10
Recebidos os autos
-
26/06/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2020 12:32
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
24/06/2020 12:32
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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