TJMS - 0806761-61.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:06
Autos preparados para expedição
-
12/07/2025 02:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/07/2025.
-
04/07/2025 12:57
Prazo em Curso
-
03/07/2025 07:30
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
02/07/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2025 10:02
Emissão da Relação
-
03/06/2025 16:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 02:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/09/2024.
-
16/09/2024 13:26
Prazo em Curso
-
11/09/2024 19:00
Prazo em Curso
-
11/09/2024 18:58
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 02:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/09/2024.
-
30/08/2024 13:35
Prazo em Curso
-
30/08/2024 13:34
Expedição em análise para assinatura
-
29/08/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 02:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Elizabet Marques (OAB 6526/MS) Processo 0806761-61.2024.8.12.0002 - Inventário - Invtante: Eduardo Henrique Lopes de Macedo Marques - Intimação do termo de f. 22 para assinatura. -
28/08/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2024 15:29
Emissão da Relação
-
23/08/2024 16:41
Prazo em Curso
-
12/08/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 02:00
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Elizabet Marques (OAB 6526/MS) Processo 0806761-61.2024.8.12.0002 - Inventário - Invtante: Eduardo Henrique Lopes de Macedo Marques, Gabrielly Lopes Segóvia - Intimação do teor do r. despacho de f. 18/19: "Vistos, etc. [...] I.
Defiro os benefícios da assistência judiciária justiça gratuita, nos termos do requerimento de fls. 2.
II.
Nomeio o requerente, Eduardo Henrique Lopes de Macedo Marques, inventariante.
III.
Intime-se o inventariante ou o sua advogada com poderes especiais para: a) No prazo de 05 (cinco) dias, assinar o termo de compromisso (CPC, artigo 617, parágrafo único). b) Após a assinatura do termo de compromisso, deverá prestar as primeiras declarações, no prazo de 20 dias, descrevendo de forma correta os bens imóveis, tais como: limites, confrontações, área, matrícula, dentre outros.
Recomenda-se que seja transcrito o inteiro teor da matrícula (artigos 222 e 225, Lei n.° 6.015/73), estimando-se o valor de cada bem.
IV.
Caso o falecido, tenha sido proprietário de empresa individual, a parte inventariante deverá instruir as primeiras declarações com o balanço patrimonial ou, se for sócio de empresa não anônima, deverá instruir com a apuração dos haveres do falecido na sociedade (CPC, artigo 620).
V.
O cartório requisite, por mensagem eletrônica (CNJ, artigo 2.º do Provimento n.º 56/2016), no endereço eletrônico: https://www.censec.org.br, as informações acerca da existência de testamento deixado pela autora da herança.
VI.
Caso, não conste nos autos título de herdeiros, e ainda não estejam devidamente representados, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar os documentos.
VII.
Prestadas as primeiras declarações, cite-se o cônjuge e os herdeiros ou legatários não representados nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se em face das primeiras declarações (CPC, artigos 626 e 627).
Caso todos os herdeiros já estejam representados nos autos pelo mesmo advogado, desnecessária se torna a citação, mas mesmo assim deverão ser intimados através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação em face das primeiras declarações. (CPC, artigo 239, § 1.º).
VIII.
Publique-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para citação de eventuais herdeiros que se encontrem em lugar incerto e não sabido, bem como para intimação de eventuais interessados incertos ou desconhecidos, conforme artigo 259, inciso III, do Código de Processo Civil, consignando que terão o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem acerca das primeiras declarações.
IX.
Decorrido o prazo da citação e/ou intimação dos herdeiros e interessados, conforme determinação contida no na presente decisão.
Com ou sem a apresentação de impugnação, intime-se a Fazenda Pública Estadual para que se manifeste acerca das primeiras declarações, concordando ou não com os valores estimados aos bens.
Caso não concorde, deverá apresentar impugnação aos valores no prazo de 15 (quinze) dias.
X.
Após a manifestação da Fazenda Pública Estadual, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, se couber sua intervenção.
XI. É de se alertar para o cumprimento do disposto no artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil, obedecendo-se o rito de arrolamento, se for o caso.
XII.
O valor da causa deve corresponder ao valor do monte-mor.
Assim, prestadas as primeiras declarações e havendo diferença no valor, deverá o inventariante recolher a diferença das custas, no prazo de 20 (vinte) dias.
XIII.
Pedidos de alvará judicial somente serão analisados após a apresentação das primeiras declarações.
Para celeridade da análise do pedido de alvará, recomenda-se que o pedido seja feito pelo inventariante conjuntamente com os herdeiros.
Neste caso, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual e, em seguida, ao Ministério Público, para manifestação em face do pedido de alvará judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.". -
19/07/2024 15:33
Expedição em análise para assinatura
-
19/07/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2024 13:19
Autos preparados para expedição
-
18/07/2024 13:19
Emissão da Relação
-
03/07/2024 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/07/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800762-67.2020.8.12.0035
Thais Benites Fernandes
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/07/2020 20:55
Processo nº 1600361-04.2024.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Gabrielle Maria Businaro Kubota
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/01/2024 10:40
Processo nº 0809204-61.2019.8.12.0001
Ludgero Alves
Nailton Navarro Guimaraes
Advogado: Kellyne Lais Laburu Alencar
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/03/2019 15:40
Processo nº 0809204-61.2019.8.12.0001
Nailton Navarro Guimaraes
Ludgero Alves
Advogado: Maria Fernanda Carli de Freitas
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/07/2025 10:15
Processo nº 0001400-35.2021.8.12.0024
Ministerio Publico Estadual
Alexsandra Vieira do Nascimento
Advogado: Debora Fernanda de Souza Barros
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/12/2021 17:16