TJMS - 0809204-61.2019.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:52
Expedição de tipo de documento.
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21/07/2025 16:52
Remetidos os Autos para destino.
-
21/07/2025 16:52
Remetidos os Autos para destino.
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10/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:15
Juntada de Petição de tipo
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08/05/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB 3342/MS), Vanessa Juliani Castello Figueiró (OAB 10928/MS), Kellyne Lais Laburu Alencar (OAB 11170/MS), Jacqueline Nahas (OAB 17039/MS), Lucas Marques Buytendorp (OAB 17068/MS), Mariana Marques Gutierres (OAB 22445/MS) Processo 0809204-61.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ludgero Alves - Réu: Nailton Navarro Guimarães - Intimação da parte requerente para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto às f. 919-936. -
01/05/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 20:51
Juntada de Petição de tipo
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27/03/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB 3342/MS), Vanessa Juliani Castello Figueiró (OAB 10928/MS), Kellyne Lais Laburu Alencar (OAB 11170/MS), Jacqueline Nahas (OAB 17039/MS), Lucas Marques Buytendorp (OAB 17068/MS), Mariana Marques Gutierres (OAB 22445/MS) Processo 0809204-61.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ludgero Alves - Réu: Nailton Navarro Guimarães - Cuida-se de embargos de declaração opostos por Nailton Navarro Guimarães contra o pronunciamento de f. 882-895, ao argumento de que padece de obscuridade (f. 901-902).
Instada, a parte embargada manifestou (f. 907-909). É o relato do essencial.
Decido.
A questão apresentada pela parte requerida comporta acolhimento, pois, de fato, há na fundamentação da sentença ponto que pode gerar dúvida.
No caso, extrai-se que há erro material na sentença, já que em momento algum dos autos a parte autora expõe que a expectativa de vida do requerente é de 73 anos, seja na petição inicial, impugnação à contestação ou em outra manifestação, apenas indica o pedido de pensão vitalícia.
Ao ensejo, a fim de evitar interpretação errônea, nos termos do art. 494, I, do CPC, corrijo o erro material apontado, a fim retirar do capítulo "Da pensão Vitalícia" o trecho afirmativo de que a parte requerente teria direito ao pensionamento até completar 73 anos, cuja fundamentação passa ser a seguinte: "Da Pensão Vitalícia O direito almejado pelo requerente está, nesta parte, disciplinado pelo artigo 950 do Código Civil, que trás a seguinte redação: "Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." Registre-se que, com fundamento no artigo supracitado, o e.
TJMS proferiu decisão nos autos da Apelação n. 0000356-38.2008.12.12.0023, reconhecendo que a vítima do evento danoso, a qual, em razão deste fato, sofreu redução da capacidade laborativa, tem direito a percepção do pensionamento em questão, conforme exposto a seguir: "APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BURACO NA VIA - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO NÃO COMPROVADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - LUCRO CESSANTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (...) "A vítima do evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço".(REsp 1292728/SC) 6. "A decisão que reconhece a existência de culpa concorrente da vítima deve fixar o valor da indenização na forma prevista no art. 945 do Código Civil".(AgRg no AREsp 205.951/MA) (...)".
A partir dessa premissa, extrai-se que a pensão indenizatória é devida nos casos em que a lesão corporal suportada pela vítima a impede do exercício de seu ofício ou profissão ou ainda que diminua sua capacidade para o trabalho, e seu valor corresponderá ao que ele recebia no trabalho que deixou de exercer ou à depreciação sofrida.
Sobre o tema, Silvio Venosa assevera que : "Quando a vítima sofre ofensa em sua incolumidade física, em sede de indenização pelo ato ilícito, deve ser avaliado o grau de incapacidade que essa agressão ocasionou.
Nesse diapasão, a perícia deverá avaliar o grau de incapacidade, devendo o juiz levar em conta a diminuição de ganho que esse percentual representa para as atividades ou ocupação habitual da vítima.
Aqui, leva-se em conta a mencionada perda de chance.
Nesse sentido, a pensão deverá ser estabelecida de molde a compensar a perda de proventos que a vítima sofreu." ( Código Civil interpretado.
São Paulo: Atlas, 2010. p.900-901).
No caso em tela, realizada perícia por expert nomeado pelo juízo (f. 804-812), este constatou que o autor, em decorrência do acidente noticiado nos autos, apresenta incapacidade parcial e permanente com a perda parcial de 50% do uso do membro superior direito, perda parcial de 25% do uso de um dos membros inferiores, anquilose parcial de 25% de um dos joelhos e perda total do uso de uma falange do 1º dedo do pé direito (f. 811).
Ademais, além da lesão permanente apresentada pelo requerente, extrai-se que tais lesões dificultam o requerente de exercer a profissão de professor (f. 812), o que nos leva a crer que o autor faz jus ao recebimento de pensão indenizatória, previsto no artigo 950 do CC, devida desde a data em que ocorreu o fato danoso (29/04/2016), quando ficou configurada a incapacidade.
Quanto ao valor da pensão mensal, tem-se que esta terá como base a média mensal percebida pelo requerente na época do acidente de trânsito, qual seja, R$ 3.039,60, conforme holerite de f. 40, sendo certo que o salário mínimo à época do acidente (2016) era de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), ou seja, cerca de 3,45 salários mínimos e levando-se em consideração o grau de invalidez apurado pelo expert (50% do uso do membro superior direito, perda parcial de 25% do uso de um dos membros inferiores, anquilose parcial de 25% de um dos joelhos e perda total do uso de uma falange do 1º dedo do pé direito) de f. 811, e ainda, aplicando por analogia a TABELA descrita na lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, a fim de se identificar o percentual de invalidez relativo aos membros, tem-se que o valor a ser pago ao requerente, pelo requerido, a título de pensão mensal, corresponde a 2,15 salários mínimos da época do acidente (abril de 2016), ou seja, R$ 1.892,00 (mil oitocentos e noventa e dois reais)1 , conforme calculo a seguir descrito, valor este dentro dos limites da inicial: 3,45 salários mínimos x 70% (membro superior) x 50% (grau da lesão) = 1,21 salários mínimos + 3,45 salários mínimos x 70% (membro inferior) x 25% (grau de lesão) = 0,60 salários mínimos + 3,45 salários mínmos x 20% (anquilose total de um dos joelhos) x 25% (grau de lesão) = 0,17 salários mínimos + 3,45 salários mínimos x 5% (perda total do uso de uma falange do 1º dedo) = 0,17 salários mínimos ________________________________________________ 2,15 salários mínimos devidos O valor da condenação é devida desde o acidente, devidamente corrigidos pelo índice IGPM/FGV, e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso.
O termo ad quem, tendo em vista ser a própria vítima quem reclama o pensionamento, e, levando-se em conta que a sua lesão é permanente, ainda que parcial, dar-se-à até que atinja a idade de 76 (setenta e seis) anos, sendo esta a expectativa de vida dos brasileiros, conforme consta do site: (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/29502-em-2019-expectativa-de-vida-era-de-76-6- anos).
Os valores devidos desde o acidente até o momento devem ser quitados de uma só vez.
Já as parcelas vincendas deverão ser pagas mediante pensão alimentícia mensal depositada diretamente na conta bancária da requerente, todo quinto dia útil do mês.
Deixa-se de abater o valor do seguro DPVAT, pois como visto do ofício de f. 545, não houve recebimento pelo autor de qualquer valor a esse título." Portanto, da análise dos embargos opostos, tenho que comportam acolhimento para sanar a obscuridade contida na fundamentação acerca da alegada expectativa de vida.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos às f. 901-902 e ACOLHO-OS para o fim de suprir obscuridade contida na sentença de f. 882-895, acrescendo a fundamentação já exposta.
Nos termos do art. 494, I, do CPC, CORRIJO, de ofício, erro material identificado na fundamentação da respectiva sentença, mantendo-a inalterada nos demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências. -
24/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 08:35
Recebidos os autos
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21/03/2025 08:35
Expedição de tipo de documento.
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21/03/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 08:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/11/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 01:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/09/2024 17:14
Juntada de Petição de tipo
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB 3342/MS), Vanessa Juliani Castello Figueiró (OAB 10928/MS), Kellyne Lais Laburu Alencar (OAB 11170/MS), Jacqueline Nahas (OAB 17039/MS), Lucas Marques Buytendorp (OAB 17068/MS), Mariana Marques Gutierres (OAB 22445/MS) Processo 0809204-61.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ludgero Alves - Réu: Nailton Navarro Guimarães - Intimação da parte Embargada acerca dos Embargos de Declaração de fls. 901-902, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. -
18/09/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:36
Decorrido prazo de parte
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17/09/2024 12:35
Recebidos os autos
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26/07/2024 00:04
Expedição de tipo de documento.
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25/07/2024 18:35
Juntada de Petição de tipo
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18/07/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 07:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB 3342/MS), Vanessa Juliani Castello Figueiró (OAB 10928/MS), Kellyne Lais Laburu Alencar (OAB 11170/MS), Jacqueline Nahas (OAB 17039/MS), Lucas Marques Buytendorp (OAB 17068/MS), Mariana Marques Gutierres (OAB 22445/MS) Processo 0809204-61.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ludgero Alves - Réu: Nailton Navarro Guimarães - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para o fim de: - condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O valor da indenização deverá ser atualizado monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir do seu arbitramento, ou seja, a partir da data desta sentença e os juros de mora, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso presente, são devidos a partir da data do evento danoso (data do acidente), nos termos da Súmula 54 do STJ; - condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos estéticos, ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O valor da indenização deverá ser atualizado monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir do seu arbitramento, ou seja, a partir da data desta sentença e os juros de mora, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso presente, são devidos a partir da data do evento danoso (data do acidente), nos termos da Súmula 54 do STJ; - condenar o requerido ao pagamento de pensão em favor do autor, correspondente a 2,15 salários mínimos da época do acidente (abril de 2016), ou seja, R$ 1.892,00 (mil oitocentos e noventa e dois reais).
O valor da condenação é devida desde o acidente, devidamente corrigidos pelo índice IGPM/FGV, e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso.
O termo ad quem, tendo em vista ser a própria vítima quem reclama o pensionamento, e, levando-se em conta que a sua lesão é permanente, ainda que parcial, dar-se-à até que atinja a idade de 76 (setenta e seis) anos, sendo esta a expectativa de vida dos brasileiros, conforme consta do site: (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/29502-em-2019-expectativa-de-vida-era-de-76-6-anos).
Os valores devidos desde o acidente até o momento devem ser quitados de uma só vez.
Já as parcelas vincendas deverão ser pagas mediante pensão alimentícia mensal depositada diretamente na conta bancária da requerente, todo quinto dia útil do mês. - condenar o requerido ao ressarcimento dos gastos médicos decorrentes do acidente sofrido, nos termos da presente sentença, no valor total de R$ 26.939,05 (vinte e seis mil, novecentos e trinta e nove reais e cinco centavos).
Sobre cada valor gasto, deverá incidir correção monetária pelo IGP-M/FGV a partir do desembolso, com juros moratórios de 1% ao mês, contados do evento danoso (data do acidente que foi 29/04/2016).
Ante a sucumbência mínima do autor (decaiu apenas de pequena monta do pedido de danos materiais - despesas médicas), condeno exclusivamente o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação, e o faço com fulcro no art. 85, §2º, e 86, do CPC.
No mais, dê-se ciência ao Estado de Mato Grosso do Sul, acerca da presente sentença, referente a sua responsabilidade sobre os honorários periciais, para depositar nos autos referida quantia, independentemente de execução, nos termos da Cooperação firmada com o TJMS, conforme manifestação de f. 552.
Feito isso, comprovado o pagamento, fica, desde já, determinada expedição de alvará em prol do perito, na conta corrente por ele informada nos autos.
Com o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 07:41
Expedição de tipo de documento.
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16/07/2024 07:41
Expedição de tipo de documento.
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16/07/2024 07:41
Autos entregues em carga ao destinatário.
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14/07/2024 17:56
Recebidos os autos
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14/07/2024 17:56
Expedição de tipo de documento.
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14/07/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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14/07/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 09:52
Juntada de Petição de tipo
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05/04/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/04/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:36
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 14:35
Processo Desarquivado
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28/02/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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26/12/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 16:03
Arquivado Provisoriamente
-
28/11/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/11/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 19:25
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 20:41
Recebidos os autos
-
08/11/2023 20:41
Decisão ou Despacho
-
12/05/2023 18:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/05/2023 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
20/04/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 20:20
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 18:46
Expedição de tipo de documento.
-
30/03/2023 15:28
de Instrução e Julgamento
-
28/02/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 16:52
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2023 16:52
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 15:24
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2023 14:20
Remetidos os Autos para destino.
-
13/02/2023 14:19
Expedição de tipo de documento.
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03/02/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 15:25
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2022 16:11
Juntada de Petição de tipo
-
06/07/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 15:22
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2022 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2022 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 17:49
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2022 17:49
de Instrução e Julgamento
-
24/06/2022 10:18
Recebidos os autos
-
24/06/2022 10:18
Decisão ou Despacho
-
30/03/2022 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/03/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2022 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 16:28
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 15:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/12/2021 11:20
Juntada de Petição de tipo
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24/11/2021 12:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/11/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 17:48
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2021 01:44
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/09/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 15:02
Juntada de tipo de documento
-
21/09/2021 15:02
Juntada de tipo de documento
-
05/08/2021 01:07
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 12:18
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2021 14:56
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2021 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 18:59
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 21:03
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 16:45
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2021 07:53
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2021 07:34
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 17:29
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 11:51
Juntada de tipo de documento
-
05/05/2021 11:51
Juntada de tipo de documento
-
16/04/2021 18:06
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2021 13:17
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2021 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2021 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2021 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2021 08:44
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 08:06
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 07:54
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 06:57
Juntada de Petição de tipo
-
23/03/2021 08:06
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 21:19
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2021 21:04
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 19:12
Expedição de tipo de documento.
-
09/03/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 14:54
Recebidos os autos
-
25/02/2021 14:54
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2021 16:08
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2021 00:14
Expedição de tipo de documento.
-
12/02/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2021 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2021 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2021 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2021 07:46
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 07:59
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 07:50
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2021 07:50
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2021 07:50
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
05/02/2021 15:25
Recebidos os autos
-
05/02/2021 15:25
Decisão ou Despacho
-
03/11/2020 17:29
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2020 19:07
Juntada de Petição de tipo
-
27/10/2020 13:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/10/2020 08:19
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 10:48
Recebidos os autos
-
23/10/2020 10:48
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2020 15:58
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2020 11:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/10/2020 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/10/2020 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/10/2020 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/10/2020 07:37
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2020 07:54
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2020 00:08
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2020 19:08
Juntada de tipo de documento
-
15/10/2020 07:30
Juntada de tipo de documento
-
08/10/2020 17:16
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2020 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2020 15:48
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2020 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2020 10:54
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2020 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2020 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2020 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2020 07:41
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 07:33
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2020 07:33
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2020 07:32
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
07/10/2020 07:32
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 07:29
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2020 14:49
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 20:51
Expedição de tipo de documento.
-
28/09/2020 13:32
Remetidos os Autos para destino.
-
28/09/2020 13:31
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2020 10:00
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 21:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2020 21:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2020 21:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2020 21:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 07:23
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 10:34
Recebidos os autos
-
15/09/2020 10:34
Decisão ou Despacho
-
29/05/2020 10:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2020 10:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2020 09:57
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 09:50
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2020 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2020 08:59
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/04/2020 07:34
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 18:36
Recebidos os autos
-
15/04/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 10:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/01/2020 10:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/12/2019 18:40
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2019 17:23
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2019 13:55
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 13:22
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 15:13
Recebidos os autos
-
23/10/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 18:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/07/2019 15:43
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2019 18:53
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2019 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2019 07:41
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 16:14
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 20:45
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2019 16:04
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 18:05
de Conciliação
-
25/04/2019 07:50
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2019 13:11
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2019 13:10
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2019 18:00
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2019 14:24
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/04/2019 13:56
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 13:42
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 12:44
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 17:54
Expedição de tipo de documento.
-
29/03/2019 17:53
de Instrução e Julgamento
-
29/03/2019 17:49
Recebidos os autos
-
29/03/2019 17:49
Decisão ou Despacho
-
27/03/2019 18:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2019 16:10
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 16:09
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 15:41
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
27/03/2019 15:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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