TJMS - 0803869-76.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Sentença de fls. 116: "Pois bem.
Após diversas diligências, constato que a parte requerida não foi localizada para ser citada, apesar dos esforços despendidos com a expedição de AR's e mandados, arrastando-se o feito há tempo considerável sem concretizar-se a citação.
Os elementos dos autos autorizam concluir que a parte requerida não tem paradeiro conhecido, devendo o ato ser realizado por edital, ato vedado expressamente nos Juizados Especiais (art. 18, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Assim, tratando-se de verba pública e diante o princípio da economicidade e celeridade, no intuito de não onerar ainda mais o erário diante dos atos processuais já realizados sem sucesso, concluo pela extinção do feito.
Posto isto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente arquivem-se com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se." -
22/07/2025 13:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/07/2025 13:20
de Conciliação
-
17/07/2025 17:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2025 17:09
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 07:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 16:09
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2025 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 02:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/06/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 10:04
Expedição de tipo de documento.
-
09/06/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 17:46
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2025 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2025 16:00
de Conciliação
-
06/06/2025 15:56
de Instrução e Julgamento
-
02/06/2025 15:20
Juntada de tipo de documento
-
07/05/2025 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
01/05/2025 07:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 09:25
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 19:01
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 19:01
de Instrução e Julgamento
-
28/04/2025 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Romi Modesto Araujo (OAB 22255/MS) Processo 0803869-76.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marilene Aguero Rivarola - II - Em atenção à petição de fls. 75, deverá a Secretaria do Juizado Especial proceder à pesquisa por meio do sistema de automação desenvolvido pela Central de Serviços de Tecnologia da Informação (STI) do TJMS, nos sistemas aos quais este juízo esteja cadastrado, conforme "Guia para utilização do Robô Pesquisador de Endereços", observando-se os dados da parte requerida: 'Nome' e 'CPF' apontados na exordial.
III - Em caso de diversidade de endereços, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de extinção, indicar os endereços que pretende sejam diligenciados (no máximo dois endereços), expedindo-se o instrumento citatório e/ou intimatório adequado, observada a ordem prevista no art. 246, I e II, do CPC. -
14/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 15:22
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 17:40
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2025 17:39
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2025 17:39
de Instrução e Julgamento
-
03/04/2025 17:20
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2025 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 07:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Romi Modesto Araujo (OAB 22255/MS) Processo 0803869-76.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marilene Aguero Rivarola - Intimação da parte requerente/exequente, por seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do AR negativo retro, requerendo o que de direito, sob pena de extinção.
Fica a parte ciente de que, até que haja determinação em contrário, a audiência anteriormente marcada continua vigente, sendo o comparecimento obrigatório, sob pena de condenação em custas processuais. -
18/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 11:09
Juntada de tipo de documento
-
20/02/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:11
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2025 17:34
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 06:45
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Romi Modesto Araujo (OAB 22255/MS) Processo 0803869-76.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marilene Aguero Rivarola - Intime(m)-se o(s) requerente(s)/exequente(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar(em) acerca de fl. 67. -
14/02/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:09
Juntada de tipo de documento
-
21/01/2025 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2025 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Romi Modesto Araujo (OAB 22255/MS) Processo 0803869-76.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marilene Aguero Rivarola - Certifico, para os devidos fins, que foi designada audiência abaixo descrita.
Nada mais. 1-Audiência a ser realizada por videoconferência, via aparelho celular ou computador com câmera e microfone, devendo no dia e hora designados, acessar, a página do TJMS: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida, clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual.
Para realização da referida audiência será utilizado o sistema do Microsoft Teams, por meio do link mencionado, que poderá ser acessado pelo navegador do computador/notebook ou pelo aplicativo do Microsoft Teams devidamente instalado no telefone móvel ou no Tablet. 2-Se a pessoa que for participar da audiência não possuir meios para realizar a videoconferência, deverá comparecer ao Fórum, com endereço à Av.
Presidente Vargas, 210, Centro, Dourados.
Conciliação Data: 10/04/2025 Hora 13:00 Local: Sala de Conciliação - 2ª Vara do JE Situacão: Pendente -
10/01/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 10:45
Expedição de tipo de documento.
-
24/12/2024 11:00
Expedição de tipo de documento.
-
24/12/2024 10:59
de Instrução e Julgamento
-
22/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 08:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/10/2024 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 05:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Romi Modesto Araujo (OAB 22255/MS) Processo 0803869-76.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marilene Aguero Rivarola - Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: "I - A parte requerente pretende que a citação parte requerida ocorra por meio eletrônico.
De início, tem-se que a Lei nº 9.099/95 estabelece que: Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
Esclarecida a forma como se dará a citação no âmbito do Juizado Especial, observa-se que o Código de Processo Civil, no art. 246, determina que: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Grifo nosso.
E, ainda, a Resolução nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, assim estabelece: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, CPC, combinando com o art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.
Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Grifo nosso.
Pelas regras do CPC, para que a citação ocorra por meio eletrônico como telefone/whatsApp/e-mail, é necessário que a parte citanda forneça endereço eletrônico, ou seja, pressupõe a prévia concordância com esta forma de citação, o que não se verifica neste caso.
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, recentemente em 24/9/2021, ao julgar o agravo de instrumento nº 2210378-65.2021.8.26.0000, considerou que: "Com as alterações promovidas recentemente pela Lei 14.195/2021 ao art. 246 do CPC/2015, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, do que deflui a necessidade de expressa anuência, com a indicação do endereço eletrônico pelo citando, que deverá confirmar o recebimento, sob pena de realizar-se a citação pelos meios convencionais (art. 246, § 1º, CPC/2015)".
Grifo nosso.
Não se olvida, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça entende que para que seja admitida a citação por meio telefônico, é necessário confirmar a autenticidade do destinatário e desde que observados alguns requisitos.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.CITAÇÃOVIA TELEFONE.
POSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO.
O Código de Processo Civil prevê um rol com seis modalidades decitação: i) pelo correio; (ii) por oficial de justiça; (iii) por hora certa; (iv) pelo escrivão ou chefe de secretaria; (v) por edital; e (vi) por meioeletrônico.No processo civil, é possível admitir a utilização de telefone para realização decitação, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário.
Em casos decitaçãopelo aplicativo de whatsapp, por exemplo, essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: (i) o número do telefone, (ii) a confirmação escrita e a (iii) foto do citando, conforme já decidiu o STJ, inclusive em processos penais (HC nº 641.877 - DF/2021). ...
Contudo, entendo que, diante das peculiaridades do caso concreto, sobretudo pelo fato de que o agravado Mauro não possui endereço fixo, bem como que o ATO 30/2020 - CGJ ainda está em vigor e que a ação de execução já tramita desde 2017, mostra-se cabível o deferimento dacitaçãopor telefone ... desde que observados os cuidados necessários para essa modalidade decitação ... em face do caso concreto, defiro acitaçãopor telefone do agravo Mauro Piccoli.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50769805820218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 18-08-2021).
Grifo nosso.
Feitos tais esclarecimentos e analisada a legislação e jurisprudência acima, faz-se necessário destacar de início que a Lei nº 9.099/95, tratando-se de lei especial, deverá prevalecer em relação às regras do Código de Processo Civil.
Com efeito, no Juizado Especial inexiste regramento acerca da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, diversamente do que ocorre com o Código Penal e Código de Processo Penal (artigo 92).
Neste sentido, o Enunciado 161 do Fonaje prevê que Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Grifo nosso.
Portanto, almeja-se no Juizado Especiail a aplicação da lei especializada para atender seu microssistema que tem como norte os princípios da simplicidade e celeridade.
Em complementação, esclarece-se ainda que o art. 13 da Resolução n. 354 de 2020 do CNJ, antes citada, estabelece que cabe aos Tribunais de Justiça, no âmbito de sua competência, regulamentar a aplicação da medida.
Neste sentido, salienta-se que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por meio da instrução normativa n. 39 de 2018, regulamentou apenas o procedimento de intimação por Whatsapp nos Juizados Especiais, não havendo previsão para realização de citação.
Deste modo, é certo que a Lei nº 9.099/95 e as normas do Tribunal de Justiça não disciplinam a citação eletrônica.
Entretanto, mesmo que se entenda possível a citação eletrônica, inclusive para atender o Provimento nº 508/2020 do TJMS que autorizou o Juízo 100% digital, seria necessária a prévia concordância da parte requerida/executada, o que inexiste nos autos.
Ou ainda, no caso concreto, deveria ser comprovado o exaurimento das demais formas de citação e, para a validação da citação eletrônica, mister a implementação de mecanismo que permita identificar perfeitamente a pessoa citada, o que se revela de difícil aplicação no âmbito dos Juizados Especiais.
Posto isto, indefiro o pleito de citação eletrônica.
II - Constato a dificuldade de localizar a parte requerida (fls. 43/45), sendo inviável ao Poder Judiciário expedir ofícios ou consultar inúmeros sistemas para esta finalidade, haja vista que a diligência incumbe à parte requerente e afronta o princípio da celeridade que vigora nos Juizados Especiais (art. 2º, art. 14, § 1º, I, da Lei nº 9.099/95).
Entretanto, autorizo a parte requerente Marilene Aguero Rivarola e seus advogados constituídos a solicitarem o endereço de Jessica de Oliveira Anton - CPF nº *42.***.*60-73, relativamente a este processo nº 0803869-76.2024.8.12.0101, diretamente aos órgãos públicos, como INSS, concessionárias de serviços (SANESUL, ENERGISA, etc.) e sociedades privadas, excetuadas a Secretaria da Receita Federal e a Justiça Eleitoral, servindo a presente decisão como autorização para as diligências ora autorizadas.
Caberá ao advogado da parte requerente comprovar a realização das diligências e informar o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Cumpre esclarecer que é incumbência da parte requerente, se encontrados diversos endereços, diligenciar e informar nos autos em qual deles a parte requerida poderá ser encontrada, haja vista o princípio da celeridade que vigora no Juizado Especial.
Oportunamente, se o caso, inclua-se em pauta de conciliação.
Intime-se.
Cumpra-se.". -
11/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:57
de Instrução e Julgamento
-
09/08/2024 14:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/08/2024 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Romi Modesto Araujo (OAB 22255/MS) Processo 0803869-76.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marilene Aguero Rivarola - Fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado(a), a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça retro. -
31/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:39
Juntada de tipo de documento
-
26/07/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 02:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Romi Modesto Araujo (OAB 22255/MS) Processo 0803869-76.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marilene Aguero Rivarola - Ré: Jessica de Oliveira Anton - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s) para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
19/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 13:50
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 18:22
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 13:54
de Instrução e Julgamento
-
16/07/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 10:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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