TJMS - 0813171-39.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 15:41
Transitado em Julgado em "data"
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21/02/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 01:50
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:58
Expedição de "tipo de documento".
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06/02/2025 06:05
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813171-39.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Embargada: Marilei de Oliveira Mattos Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - NÃO ACOLHIMENTO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
05/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 08:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/02/2025 08:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 13:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/01/2025 13:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/01/2025 15:48
Inclusão em pauta
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18/12/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 07:43
Expedida/certificada
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29/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 07:41
Expedição de "tipo de documento".
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29/11/2024 05:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicação
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29/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813171-39.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Embargada: Marilei de Oliveira Mattos Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
28/11/2024 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/11/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:58
Expedição de "tipo de documento".
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28/11/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0813171-39.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Marilei de Oliveira Mattos Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 -LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020 - MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.
Deixam de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art. 24, I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa (Enunciado 122 do FONAJE).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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