TJMS - 0858973-96.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:15
Prazo em Curso
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17/09/2025 02:27
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:23
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
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17/09/2025 00:01
Publicação
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17/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0858973-96.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Edelice Maria Moraes de Menezes Guindo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/09/2025. -
16/09/2025 12:15
Remessa à Imprensa Oficial
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16/09/2025 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/09/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 08:18
Remessa à Imprensa Oficial
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16/09/2025 07:59
Conclusos para decisão
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16/09/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 07:58
Processo Dependente Iniciado
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12/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/09/2025 01:22
Certidão de Publicação - DJE
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12/09/2025 00:01
Publicação
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858973-96.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Edelice Maria Moraes de Menezes Guindo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
TAXA CONTRATADA SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença proferida pela 1ª Vara Bancária da comarca de Campo Grande/MS, nos autos de ação revisional ajuizada por Edelice Maria Moraes de Menezes Guindo.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (3,46% a.m.), autorizar a restituição simples dos valores pagos a maior, corrigida pelo IGP-M desde o desembolso e com juros de mora de 1% a.m. desde a citação, afastar os encargos moratórios até o trânsito em julgado e determinar o recálculo das parcelas.
A apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial socioeconômica e, no mérito, a legalidade da taxa contratada, pleiteando ainda a redução dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial socioeconômica; (ii) definir se a taxa de juros pactuada é abusiva diante da taxa média de mercado; (iii) avaliar se é cabível a redução dos honorários de sucumbência fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de produção de prova pericial socioeconômica não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é estritamente de direito e a prova requerida não apresenta relevância para o julgamento, nos termos do art. 370 do CPC. 4.
A taxa de juros pactuada (19,89% a.m.) é manifestamente abusiva por superar em mais de três vezes a taxa média de mercado vigente à época da contratação (3,46% a.m.), em desconformidade com os parâmetros definidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS. 5.
A taxa média divulgada pelo Banco Central é reconhecida como parâmetro válido para aferição de abusividade em contratos bancários, admitindo-se revisão judicial quando a taxa contratada ultrapassa limites razoáveis. 6.
Os honorários de sucumbência fixados em R$ 1.500,00 na sentença estão compatíveis com a complexidade da causa e foram corretamente majorados para R$ 2.000,00 em sede recursal, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A negativa de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é de natureza jurídica e a prova é desnecessária ao deslinde da causa. 2.
A pactuação de juros remuneratórios em valor superior ao triplo da taxa média de mercado caracteriza abusividade e autoriza a revisão judicial da cláusula contratual. 3.
A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro adequado para análise da abusividade em contratos bancários. 4. É legítima a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando preservada a razoabilidade do valor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LV e LXXVIII; CPC, arts. 370 e 85, § 11; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.08.2019; STJ, REsp 971.853/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09.2007.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/09/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
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11/09/2025 14:11
Julgamento Virtual Finalizado
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11/09/2025 14:11
Não-Provimento
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10/09/2025 07:12
Incluído em pauta para 10/09/2025 07:12:42 local.
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01/09/2025 12:02
Incluído em pauta para 01/09/2025 12:02:42 local.
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27/08/2025 16:13
Inclusão em Pauta
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14/08/2025 01:22
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858973-96.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Edelice Maria Moraes de Menezes Guindo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/08/2025. -
13/08/2025 06:58
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 17:51
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:50
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 17:49
Processo Cadastrado
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12/08/2025 15:40
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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12/08/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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