TJMS - 1400701-63.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 14:40
Baixa Definitiva
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28/03/2023 14:39
Transitado em Julgado em #{data}
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20/03/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 11:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/03/2023 11:05
Recebidos os autos
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20/03/2023 11:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/03/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 09:49
Juntada de Certidão
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20/03/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400701-63.2023.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Ícaro Pereira Souza Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes Paciente: João Carlos Marcelino Advogado: Ícaro Pereira Souza (OAB: 452724/SP) Advogado: Vinícius Dinalli Voss (OAB: 355906/SP) Advogado: José Alberto Silva Alcazas (OAB: 468225/SP) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE TRENSFORMADA EM PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO - CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE E ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR - CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADOS E DECIDIDOS ANTERIORMENTE - INEXISTÊNCIA DE FATOS E/OU FUNDAMENTAÇÃO NOVAS - REITERAÇÃO FLAGRANTE - NÃO CONHECIMENTO.
Pretendem os impetrantes a análise de habeas corpus para deferir a revogação da prisão preventiva do paciente, alegando constrangimento ilegal e suas condições pessoais favoráveis.
Contudo, em preliminar, a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça alega a ocorrência de reiteração do pedido, visto a impetração de habeas corpus anterior, com o mesmo pedido e fundamentação, cuja decisão unânime da 1ª Câmara Criminal do TJMS, denegou a ordem.
A reiteração do pedido, sem apresentar fatos ou fundamentação novas, não deve ser admitida quando se mostra evidente que a pretensão é idêntica à anterior, cujas razões foram amplamente analisadas e decididas, não se reconhecendo a pretensão do paciente.
Neste habeas corpus, o impetrante/paciente não comprovou nenhuma modificação da situação anterior, apta a permitir a concessão da medida.
Jurisprudência dominante não admite habeas corpus quando se tratar de mera reiteração de pedido já apreciado em momento anterior.
Assim, diante da ausência de fundamentos novos, sejam de fato e/ou de direito, a reiteração se mostra caracterizada e o não conhecimento é medida que se impõe.
Com o parecer, acolhendo a preliminar aventada, não conheço deste habeas corpus.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram a preliminar aventada pela PGJ e não acolheram o presente writ, restando prejudicada a análise do mérito,nos termos do voto do relator. -
17/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 11:19
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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17/03/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 10:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/03/2023 09:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/03/2023 09:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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15/03/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 14:53
Inclusão em Pauta
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02/03/2023 12:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/03/2023 14:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/02/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 16:48
Conclusos para decisão
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27/02/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 14:20
Recebidos os autos
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27/02/2023 14:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/02/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 10:29
Juntada de Certidão
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24/02/2023 10:29
Juntada de Informações
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17/02/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400701-63.2023.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Ícaro Pereira Souza Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes Paciente: João Carlos Marcelino Advogado: Ícaro Pereira Souza (OAB: 452724/SP) Advogado: Vinícius Dinalli Voss (OAB: 355906/SP) Advogado: José Alberto Silva Alcazas (OAB: 468225/SP) Dessa forma, estando o paciente preso por decisão judicial em ação penal que tramita regularmente (encontra-se em fase de audiência de instrução e julgamento), entendo que não é o momento de, ao menos em juízo de cognição sumária, lhe conceder a pretendida liminar.
Portanto, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento oportuno, indefiro a liminar pleiteada.
Requisitem-se informações a autoridade apontada como coatora.
Posteriormente, com ou sem a vinda das informações, encaminhe-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para sua manifestação de estilo.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/02/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 13:55
Expedição de Ofício.
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14/02/2023 07:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/02/2023 07:46
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 00:49
INCONSISTENTE
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30/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400701-63.2023.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Ícaro Pereira Souza Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes Paciente: João Carlos Marcelino Advogado: Ícaro Pereira Souza (OAB: 452724/SP) Advogado: Vinícius Dinalli Voss (OAB: 355906/SP) Advogado: José Alberto Silva Alcazas (OAB: 468225/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/01/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 10:45
Conclusos para decisão
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27/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:45
Distribuído por prevenção
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27/01/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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