TJMS - 0800642-54.2024.8.12.0012
1ª instância - Ivinhema - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Considerando que o presente feito foi julgado improcedente, conforme sentença de f. 174/179, não há falar em suspensão, razão pela qual indefiro o pedido de f. 183/185.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. -
22/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 18:00
Emissão da Relação
-
21/08/2025 18:00
Transitado em Julgado em data
-
21/08/2025 17:58
Emissão da Relação
-
22/07/2025 07:20
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 11:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Caio Corrêa do Nascimento (OAB 27200/MS), DANIEL PAVÃO DE MELO (OAB 28224/MS) Processo 0800642-54.2024.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fatima Silva Prado dos Santos - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Fiel à fundamentação acima, confirmo os efeitos da tutela de urgência outrora concedida, para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário, porém JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, consistentes na declaração de inexistência de relação jurídica, condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da ação, suspendendo a cobrança das verbas de sucumbência por ser beneficiária da Justiça Gratuita, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens, cautelas e registros de estilo.
Publique.
Registre.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as devidas cautelas. -
12/05/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 16:39
Emissão da Relação
-
08/04/2025 09:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:56
Registro de Sentença
-
08/04/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 01:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/12/2024.
-
22/11/2024 01:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/11/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 06:05
Prazo em Curso
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Caio Corrêa do Nascimento (OAB 27200/MS), DANIEL PAVÃO DE MELO (OAB 28224/MS) Processo 0800642-54.2024.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fatima Silva Prado dos Santos - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Considerando que os documentos devem constar dos autos para garantir a ampla defesa e o contraditório, determino que seja intimado o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à juntada do áudio mencionado (f. 161/164).
Com a juntada, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos para sentença. -
05/11/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2024 10:09
Emissão da Relação
-
07/10/2024 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:32
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 06:23
Prazo em Curso
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Caio Corrêa do Nascimento (OAB 27200/MS), DANIEL PAVÃO DE MELO (OAB 28224/MS) Processo 0800642-54.2024.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fatima Silva Prado dos Santos - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - DA IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA No tocante à impugnação à concessão da assistência judiciária à parte autora, reputo que não merece acolhimento.
Com efeito, o art. 99, §§ 3º e 2º, do CPC dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, bem como que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nesta esteira, após concedido o benefício, cabia ao requerido demonstrar que o requerente não faz jus à assistência judiciária ou que cessou a hipossuficiência, ônus do qual não se desincumbiu.
Preliminar rejeitada.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - Afirma a ré que a autora não tentou resolver o conflito amigavelmente nem seguiu procedimentos administrativos ou extrajudiciais.
A jurisprudência moderna enfatiza a solução amigável antes da judicialização.
Como é cediço, o interesse processual decorre do binômio necessidade-adequação, ou seja, a partir do momento em que a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e desde que ajuíze o processo competente para tanto, presente estará tal condição da ação, não havendo nenhuma imposição legal ou jurisprudencial para que resolva administrativamente a situação posta em juízo.
Preliminar rejeitada.
Em relação ao ônus da prova, indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: Art.6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; No caso vertente, considerando a natureza da ação e havendo indícios de verossimilhança nas alegações da parte autora, possível a inversão do ônus da prova, ora deferida.
Atividade probatória adstrita a todos os fatos alegados na inicial e na defesa apresentada.
Dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do CPC.
Intimem-se as partes para no prazo de 10 (dez) dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade, sob pena de indeferimento, preclusão ou julgamento antecipado da lide.
Havendo o protesto para produção de prova oral ou pericial, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, oportunidade em que será tentada a composição, ou a nomeação de perito judicial.
Por outro lado, se postulado o julgamento antecipado do mérito, voltem conclusos para sentença. Às providências e intimações necessárias. -
19/07/2024 23:18
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
-
19/07/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/07/2024 06:34
Emissão da Relação
-
05/07/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 18:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2024 18:09
Despacho Saneador
-
29/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 09:39
Juntada de Petição de Réplica
-
15/05/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 11:50
Prazo em Curso
-
07/05/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 14:35
Prazo em Curso
-
25/04/2024 14:34
Expedição de Carta.
-
24/04/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 24/04/2024.
-
24/04/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2024 10:23
Expedição em análise para assinatura
-
23/04/2024 10:19
Emissão da Relação
-
22/04/2024 19:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2024 19:03
Tutela Provisória
-
22/04/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 12:09
Informação do Sistema
-
22/04/2024 12:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/04/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806097-70.2024.8.12.0021
Maria de Lourdes dos Santos
Circulo Nacional de Assistencia dos Apos...
Advogado: Waldir Serra Marzabal Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/07/2024 08:50
Processo nº 0001139-38.2023.8.12.0012
Ministerio Publico Estadual
Vitor Hugo Juliao dos Santos
Advogado: Andre Luiz de Macedo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/12/2023 10:41
Processo nº 0806096-85.2024.8.12.0021
Josizito de Farias Lins
Aapb - Associacao de Aposentados e Pensi...
Advogado: Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/06/2025 15:01
Processo nº 0806096-85.2024.8.12.0021
Josizito de Farias Lins
Aaapb - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Fabricio Bueno Sversut
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/07/2024 08:35
Processo nº 0014859-76.2021.8.12.0001
Izalete Cheres Siqueira
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Joao Alberto Batista
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/05/2021 15:10