TJMS - 0805872-10.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 12:17
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 21:55
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 10:27
INCONSISTENTE
-
31/10/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805872-10.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Willian Rezende Conceição Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Embargante: Spc Brasil (Confedereção Nacional dos Direitos Lojistas) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Embargado: Spc Brasil (Confedereção Nacional dos Direitos Lojistas) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Embargado: Willian Rezende Conceição Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO QUANDO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - VÍCIO EXISTENTE E SANADO - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1 - Com o provimento do recurso do autor para reformar a sentença e majorar o valor da indenização por danos morais, os honorários devem ser arbitrados sobre o valor da condenação, que deixou de ser irrisório para tal fim. 2 - Com o não provimento do recurso da ré, vencida em primeiro grau, majora-se os honorários fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3 - Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805872-10.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Willian Rezende Conceição Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Embargante: Spc Brasil (Confedereção Nacional dos Direitos Lojistas) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Embargado: Spc Brasil (Confedereção Nacional dos Direitos Lojistas) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Embargado: Willian Rezende Conceição Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/10/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 18:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:35
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/10/2024 14:24
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805872-10.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Willian Rezende Conceição Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Embargante: Spc Brasil (Confedereção Nacional dos Direitos Lojistas) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Embargado: Spc Brasil (Confedereção Nacional dos Direitos Lojistas) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Embargado: Willian Rezende Conceição Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Vistos etc.
Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, havendo a possibilidade de se conceder efeitos infringentes aos embargos interpostos, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
10/10/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 06:26
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 06:26
INCONSISTENTE
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10/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 12:43
Conclusos para decisão
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09/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805872-10.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Willian Rezende Conceição Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Spc Brasil (Confedereção Nacional dos Direitos Lojistas) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Apelado: Willian Rezende Conceição Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Spc Brasil (Confedereção Nacional dos Direitos Lojistas) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - MÉRITO - INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM MAJORADO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NOVO ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator ..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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