TJMS - 0811885-96.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 07:39
Transitado em Julgado em "data"
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15/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/05/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811885-96.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Embargada: Georgina Baptista Advogado: Nunila Romero Saravy (OAB: 15975/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGADA OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO - MERO INCONFORMISMO NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não é caso de omissão, se o julgador anotou expressamente o porquê do resultado de julgamento, ou seja, entendeu pela manutenção da sentença, especialmente no tocante ao fato de que houve descumprimento contratual, visto que o embargante não trabalhou para obter o máximo possível de desconto junto ao banco/credor da parte autora, tampouco se tem prova de tentativa de redução de valores de prestação, conforme previsto na cláusula segunda do contrato celebrado entre as partes, logo, inexiste o vício apontado. 2.
Se o recorrente tem outro entendimento sobre a questão, então, a hipótese não é de omissão do art. 1022 do CPC, mas sim, de irresignação, a qual não é taxada como vício processual. 3.
Aclaratórios rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
13/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811885-96.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Embargada: Georgina Baptista Advogado: Nunila Romero Saravy (OAB: 15975/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/05/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:55
Inclusão em pauta
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06/05/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 02:07
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 02:07
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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29/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 11:35
Expedição de "tipo de documento".
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28/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811885-96.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Apelada: Georgina Baptista Advogado: Nunila Romero Saravy (OAB: 15975/MS) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ASSESSORIA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
PROPAGANDA ENGANOSA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em verificar se houve o cumprimento das obrigações contratuais por parte da apelante e se estão presentes os requisitos para a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais. 2.
Comprovado nos autos que a fornecedora não executou os serviços contratados, tampouco demonstrou qualquer ato efetivo de renegociação da dívida da consumidora junto à instituição financeira, o que caracteriza descumprimento contratual. 3.
Propaganda enganosa evidenciada, considerando que a consumidora foi induzida a acreditar que teria sua dívida renegociada, mas não obteve nenhum benefício com a contratação dos serviços. 4.
O dano moral restou configurado diante da frustração do consumidor e da apreensão do veículo financiado, decorrente da ausência de efetiva negociação com a instituição financeira. 5.
Apelação cível conhecida e desprovida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811885-96.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Apelada: Georgina Baptista Advogado: Nunila Romero Saravy (OAB: 15975/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811885-96.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Apelada: Georgina Baptista Advogado: Nunila Romero Saravy (OAB: 15975/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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