TJMS - 0809209-41.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 08:23
Transitado em Julgado em "data"
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25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809209-41.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Maria Luiza Almeida da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Luiza Almeida da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Considerando que o recurso de apelação foi julgado pelo Colegiado, encontra-se esgotada a jurisdição deste Relator.
Assim, certificado o transcurso do prazo ou havendo renúncia ao prazo recursal, determino o retorno dos autos à instância de origem para as providências relativas à homologação do acordo. -
10/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/03/2025 02:48
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:50
Provimento
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17/02/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809209-41.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) Embargada: Maria Luiza Almeida da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
14/02/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:29
Inclusão em pauta
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12/02/2025 13:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/02/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:01
Publicação
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14/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809209-41.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) Embargada: Maria Luiza Almeida da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/01/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/01/2025 11:40
Expedição de "tipo de documento".
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13/01/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809209-41.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Maria Luiza Almeida da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Luiza Almeida da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - AFASTADA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - MÉRITO - DESCONTOS DE VALOR A TÍTULO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
I - Não há que se falar em ausência de dialeticidade se o recurso expõe de maneira suficiente o inconformismo com a decisão atacada.
Preliminar afastada.
II - A instituição financeira que é responsável pelo recebimento do benefício previdenciário do consumidor tem legitimidade para responder por eventuais danos causados ao correntista, mormente quando o desconto de parcela relativa a seguro era descontado diretamente na conta do beneficiário.
III - Diante da negativa do consumidor acerca da contratação, bem como do não reconhecimento de benefício do suposto crédito que, aliás, não foi comprovado pelo Banco, que paga o respectivo beneficio ao usuário, era dever deste produzir a respectiva prova a fim de comprovar a celebração da negociação e que esta se aperfeiçoou, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil.
IV - A cobrança indevida de valores por meio de desconto em conta bancária gera enriquecimento ilícito, devendo, portanto, haver a restituição em dobro em favor do consumidor, vez que, não havendo qualquer prova da contratação, evidencia-se a má-fé a justificar a aplicação do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
V - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que parcelas foram descontadas de sua conta bancária, em razão de seguro que não contratou.
Valor da indenização arbitrado de acordo com as particularidades da causa.
VI - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares, deram provimento ao recurso de Maria Luíza Almeida da Silva e negaram provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A, nos termos do voto do Relator .. -
04/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809209-41.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Luiza Almeida da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Luiza Almeida da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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