TJMS - 0856282-12.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:28
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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15/09/2025 09:28
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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09/09/2025 08:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/09/2025 08:31
Certidão
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09/09/2025 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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08/09/2025 01:06
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856282-12.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Andressa Aparecida Ferreira Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Apelante: Aparecida Raimunda dos Santos Souza Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Apelante: Antonia Rozania Santos do Nascimento Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Apelante: Cleonice Rodrigues Novais de Menezes Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Apelante: Denira Soares Faustino Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Apelante: Fernanda Roberto Moreira Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Apelante: Juliana Pereira dos Santos Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Apelante: Marlene Pinheiro Coelho Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Apelante: Santa Alisa Cristofari Assis Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Apelante: Solange Gonçalves Toguia Leite Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO - AGENTE DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS (AGENTE DE LIMPEZA) - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por servidoras públicas estaduais, ocupantes do cargo de Agente de Atividades Educacionais (Agente de Limpeza), contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional de insalubridade, nos termos da Lei Estadual n. 1.102/1990, sustentando cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Análise sobre a (i) alegação de cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova pericial e (ii) possibilidade jurídica de cumulação do adicional de insalubridade com o regime remuneratório por subsídio previsto na legislação estadual específica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, com base no livre convencimento motivado, indefere prova técnica que se mostra irrelevante diante da vedação legal ao pleito, tratando-se de matéria exclusivamente de direito (CPC, art. 370). 4.
As apelantes são regidas pela Lei Complementar Estadual n. 87/2000 e remuneradas por subsídio nos termos da Lei Estadual n. 3.519/2008, cujo art. 3º, I, expressamente veda o pagamento de adicional de insalubridade, por este já estar incluído na remuneração. 5.
O art. 7º, XXIII, da CF/88 não tem aplicabilidade imediata aos servidores públicos estaduais, sendo necessária regulamentação específica, a qual inexiste no caso das apelantes, cuja legislação especial não contempla o adicional pleiteado. 6.
A norma geral (Lei n. 1.102/1990) não se sobrepõe à legislação especial aplicável à carreira das servidoras, que prevê expressamente a impossibilidade de acréscimos remuneratórios ao subsídio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É indevido o pagamento de adicional de insalubridade a servidoras públicas estaduais remuneradas por subsídio, conforme vedação expressa da Lei Estadual n. 3.519/2008, art. 3º, I, sendo desnecessária a produção de prova pericial em hipóteses nas quais a pretensão esbarra em impedimento legal. 2.
O indeferimento da prova técnica não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é jurídica e já se encontra disciplinada por norma legal específica que inviabiliza o direito postulado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII e 39, § 4º; CPC, arts. 370, 1.012, 1.013, 1.021, §4º e 1.026, §2º, e 85, §11; Lei Complementar Estadual nº 87/2000, arts. 1º, 8º e 47; Lei Estadual nº 3.519/2008, arts. 2º, parágrafo único, 3º, I, 6º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801452-51.2023.8.12.0016, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 18/10/2024; TJMS, Apelação / Remessa Necessária n. 0802818-56.2022.8.12.0018, Rel.
Des.
Lúcio R. da Silveira, j. 27/05/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0800416-50.2023.8.12.0023, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 30/10/2024; TJMS, Agravo de Instrumento n. 2000086-53.2025.8.12.0000, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j. 18/03/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/09/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 14:04
Julgamento Virtual Finalizado
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05/09/2025 14:04
Não-Provimento
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04/09/2025 07:09
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:09:00 local.
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21/08/2025 16:51
Incluído em pauta para 21/08/2025 04:51:33 local.
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19/08/2025 11:51
Inclusão em Pauta
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19/08/2025 00:25
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856282-12.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Andressa Aparecida Ferreira Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Apelante: Aparecida Raimunda dos Santos Souza Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Apelante: Antonia Rozania Santos do Nascimento Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Apelante: Cleonice Rodrigues Novais de Menezes Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Apelante: Denira Soares Faustino Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Apelante: Fernanda Roberto Moreira Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Apelante: Juliana Pereira dos Santos Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Apelante: Marlene Pinheiro Coelho Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Apelante: Santa Alisa Cristofari Assis Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Apelante: Solange Gonçalves Toguia Leite Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/08/2025. -
18/08/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 08:21
Conclusos para decisão
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18/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:20
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 08:18
Processo Cadastrado
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15/08/2025 15:43
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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15/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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