TJMS - 0005095-89.2024.8.12.0800
1ª instância - Amambai - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:20
Autos preparados para expedição
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01/09/2025 15:32
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/09/2025 15:32
Manifestação do Ministério Público
-
29/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:11
Autos entregues em carga ao Promotor
-
29/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:36
Prazo em Curso
-
18/08/2025 14:01
Juntada de Ofício
-
18/08/2025 11:30
Autos preparados para expedição
-
15/08/2025 17:08
Autos preparados para expedição
-
15/08/2025 17:08
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 14:32
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 13:48
Expedição em análise para assinatura
-
15/08/2025 13:21
Documento Digitalizado
-
24/04/2025 19:05
Documento Digitalizado
-
16/04/2025 14:41
Autos preparados para expedição
-
10/03/2025 09:27
Prazo em Curso
-
14/02/2025 17:49
Autos preparados para expedição
-
14/02/2025 17:49
Documento Digitalizado
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14/02/2025 17:49
Documento Digitalizado
-
14/02/2025 14:20
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 14:20
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 14:20
Documento Digitalizado
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14/02/2025 14:17
Documento Digitalizado
-
07/02/2025 18:13
Expedição em análise para assinatura
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07/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 08:11
Autos preparados para expedição
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus Batista da Rocha Silva (OAB 27337/MS) Processo 0005095-89.2024.8.12.0800 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Claudio Mendes Ferreira - Fica a Defesa intimada do inteiro teor do despacho de fls. 365-366: "Considerando o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, determino à Serventia que cumpra as determinações e comunicações contidas no acórdão e na sentença. 2.
Se houver Guia de Recolhimento provisória, encaminhe-se cópia do acórdão transitado em julgado ao juízo competente. 3.
Não havendo Guia de Recolhimento Provisória, em atenção à Resolução do CNJ nº 474/2022 que alterou a sistemática de inicio de cumprimento da pena quanto aos regimes aberto e semiaberto, expeça-se guia de recolhimento formando o processo de execução penal. 4.
Sendo a condenação em regime fechado, expeça-se mandado de prisão.
Com o cumprimento expeça-se guia de recolhimento e encaminhe ao Juízo Competente. 5.
Se substituída a reprimenda por pena restritiva de direitos, expeça-se carta de guia. 6.
Em caso de pena de multa, intime-se o condenado para pagamento na forma do art. 50 do Código Penal. 6.1.Caso os réus não sejam encontrados, intimem-se via edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para que realizem o pagamento da multa penal. 6.2.
Decorrido o prazo da intimação pessoal ou do edital, determino à serventia que adote as providências necessárias para a confecção da certidão destinada a inscrição do débito decorrente do não pagamento da multa penal em Dívida Ativa (CDA) e sua respectiva cobrança pelo órgão competente (execução fiscal). 6.3 Após, encaminhe-se a certidão via sistema e-CDA." -
15/01/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 19:30
Recebidos os autos do Ministério Público
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15/01/2025 19:30
Manifestação do Ministério Público
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15/01/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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15/01/2025 06:25
Autos preparados para expedição
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15/01/2025 06:25
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 06:24
Autos entregues em carga ao Promotor
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15/01/2025 06:24
Emissão da Relação
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14/01/2025 21:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/01/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:28
Prazo em Curso
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14/01/2025 16:28
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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14/01/2025 16:28
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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27/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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27/11/2024 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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27/11/2024 08:23
Autos preparados para expedição
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27/11/2024 08:17
Autos preparados para expedição
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26/11/2024 17:02
Recebidos os autos do Ministério Público
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26/11/2024 17:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/11/2024 15:47
Autos preparados para expedição
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26/11/2024 15:46
Juntada de Mandado
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26/11/2024 15:46
Juntada de NULL
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23/11/2024 07:55
Prazo em Curso
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12/11/2024 06:25
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 06:24
Autos entregues em carga ao Promotor
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11/11/2024 19:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/11/2024 19:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/11/2024 14:57
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:56
Prazo em Curso
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11/11/2024 14:32
Juntada de Petição de Apelação
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07/11/2024 18:53
Autos preparados para expedição
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07/11/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 18:39
Documento Digitalizado
-
07/11/2024 17:21
Autos preparados para expedição
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06/11/2024 12:10
Expedição em análise para assinatura
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06/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Mateus Batista da Rocha Silva (OAB 27337/MS) Processo 0005095-89.2024.8.12.0800 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Claudio Mendes Ferreira - Fica a Defesa intimada do inteiro teor da sentença de fls. 249-260: "Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para condenar o réu Cláudio Mendes Ferrreira pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 330, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
I - Do delito de tráfico de drogas Adotou o Código Penal Brasileiro o critério trifásico defendido por Nelson Hungria para fixação da pena, consoante se verifica no art. 68 do Código Penal.
Para aplicação da sanção penal, deve-se inicialmente fixar a pena-base de acordo com os critérios contidos no artigo 59 do Código Penal, analisando-se as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima).
De acordo com o artigo 42 da Lei nº 11.343/06 a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente devem ser analisadas com preponderância sobre as circunstâncias do 59 do Código Penal.
A segunda fase consiste na aplicação de circunstâncias agravantes ou atenuantes que se constituem em dados acrescentados ao tipo para exasperar ou minorar a pena aplicada.
Nos artigos 61 e 62 estão presentes as circunstâncias agravantes, e nos artigos 65 e 66, as circunstâncias atenuantes.
Concluídas as fases anteriores, deve-se verificar a incidência ou não de causas de aumento ou de diminuição de pena, causas que por expressa disposição legal acarretam no aumento ou na diminuição da sanção a ser imposta.
Estão previstas na Parte Geral, na Parte Especial, ou ainda, em leis especiais.
Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33 da Lei 11.343/06, ou seja, pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 42 da Lei 11343/06 e artigo 59 do Código Penal.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.887.511/SP (DJe de 1º/7/2021), partindo da premissa fixada na Tese n. 712 do Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria Nesses termos, a natureza da droga (maconha) não merece valoração negativa além daquela já realizada pelo legislador para a configuração do delito.
Por sua vez, a grande quantidade de drogas (230 quilos de maconha) merece maior reprovação, considerando a aptidão para atingir um número elevado de pessoas.
A culpabilidade, assim entendida como o grau de censura e reprovação da conduta do agente é normal à espécie.
Seus antecedentes não o desabonam.
A conduta social e a personalidade do agente não foram apuradas.
Os motivos são inerentes ao crime (obter lucro em detrimento da saúde alheia, aproveitando-se do vício de terceiros) e, por isso, não merecem valoração negativa especial.
As circunstâncias e as consequências do crime serão analisadas na terceira fase da dosimetria.
O comportamento da vítima - saúde pública (coletividade) e usuários -, em nada contribuiu para a prática do crime.
Considerando, a existência de uma circunstância judicial desfavorável (quantidade da droga) exaspero a pena-base, fixando-a em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes.
De outro lado, presente a atenuante da confissão qualificada, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Assim, atenuo a pena, fixando-a em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Ante a ausência de elementos nos autos quanto à condição financeira do réu, fixo o valor de cada um dos dias-multa no mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, que deverá ser atualizado monetariamente até o efetivo pagamento (art. 49, §§ 1º e 2º c/c artigo 60, caput, ambos do Código Penal).
O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, considerando a fixação da pena acima do mínimo legal, conforme artigo 33, §§2º e 3º do Código Penal.
Deixo de substituir a pena, considerando o quantum de pena aplicado.
II - Do crime de desobediência Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 330 do Código Penal, ou seja, detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa, passo à analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
A culpabilidade, assim entendida como o grau de censura e reprovação da conduta do agente é normal à espécie.
Seus antecedentes não lhe desabonam.
Os motivos do delito mostram-se normais ao tipo penal em análise.
As circunstâncias do crime foram comuns para este tipo de ocorrência criminosa.
As consequências do delito também ficaram no patamar do esperado para tal tipo de crime.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do crime.
Nessas condições, analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, mantenho a pena-base no mínimo legal de 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes circunstancias agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, com relação ao crime de desobediência, fixo de forma definitiva a reprimenda de 15 dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, por considerá-la necessária e suficientes para reprovação e prevenção do crime.
Não há elementos e sequer pedido para a condenação do réu à reparação mínima dos danos (art. 387, IV do Código de Processo Penal).
Nos termos do que dispõe o artigo 387, §2º do Código de Processo Penal e considerando que o denunciado respondeu ao presente processo cautelarmente segregado, reconheço a detração da pena lhe imposta em razão do tempo permanecido no cárcere (art. 42 do CP).
Contudo, verifico que tal detração não importa em alteração do regime prisional, em virtude da não demonstração dos requisitos subjetivos necessários à progressão do regime.
No mais, o cálculo da detração deverá ser efetuado pelo juízo da execução, em derradeira oportunidade, ensejando a redução do quantum de pena imposta em razão dos dias em que o réu já permaneceu recolhido.
Embora o denunciado se encontre segregado em razão da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, em decorrência da quantidade de pena aplicada e do regime inicial de cumprimento (fechado), mantenho a prisão cautelar.
Determino a imediata expedição de guia de recolhimento provisória.
Não existindo vítima para o crime, prejudicado o cumprimento do artigo 201, §2º do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia formando o processo de execução penal e encaminhe-a ao juízo competente para a execução. b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; c) Expeçam-se ofícios ao Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul e Instituto Nacional de Identificação para atualização dos antecedentes criminais do réu. d) Intime-se o réu para pagar a pena de multa no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão circunstanciada com as informações necessárias para eventual inscrição em Dívida Ativa e posterior execução, oficiando-se, em seguida, à Procuradoria de Controle da Dívida Ativa. e) Em relação aos aparelhos celulares apreendidos (f. 30-31) considerando que os bens foram apreendidos em decorrência da prática do crime de tráfico de drogas, decreto a perda dos bens apreendidos, nos termos do parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal.
Se necessário, oficie-se à SENAD para as providências cabíveis.
Considerando que esta Comarca não dispõe de mecanismos e capacidade técnica para extração de dados do aparelho telefônico, bem como a fim de não violar o direito a intimidade e privacidade do titular, determino a destruição do aparelho celular apreendido.
Caso o bem não tenha sido remetido ao Cartório, oficie-se à Delegacia para que promova a sua destruição com a posterior comunicação a este juízo. f) Determino a incineração da droga apreendida, nos termos do artigo 72, caput, da Lei 11343/06, oficiando-se à autoridade policial.
Isento o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, eis que hipossuficiente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se." -
05/11/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 15:35
Prazo em Curso
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05/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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04/11/2024 13:03
Recebidos os autos do Ministério Público
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04/11/2024 13:03
Manifestação do Ministério Público
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04/11/2024 10:09
Autos preparados para expedição
-
04/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:09
Autos entregues em carga ao Promotor
-
04/11/2024 10:09
Emissão da Relação
-
01/11/2024 16:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:45
Registro de Sentença
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01/11/2024 16:45
Sentença Condenatória
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29/10/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 10:00
Juntada de Petição de Alegações finais
-
29/10/2024 01:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/10/2024.
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23/10/2024 14:11
Prazo em Curso
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Mateus Batista da Rocha Silva (OAB 27337/MS) Processo 0005095-89.2024.8.12.0800 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Claudio Mendes Ferreira - Intima-se a defesa para apresentar as alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. -
22/10/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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22/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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21/10/2024 09:52
Prazo em Curso
-
21/10/2024 09:51
Emissão da Relação
-
18/10/2024 10:54
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
18/10/2024 10:54
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
18/10/2024 10:12
Prazo em Curso
-
18/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:11
Autos entregues em carga ao Defensor
-
17/10/2024 12:30
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/10/2024 12:30
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/10/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:30
Juntada de Ofício
-
07/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:36
Autos entregues em carga ao Promotor
-
07/10/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 14:31
Documento Digitalizado
-
07/10/2024 14:31
Documento Digitalizado
-
02/10/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 10:27
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 09:18
Expedição em análise para assinatura
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30/09/2024 08:53
Autos preparados para expedição
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27/09/2024 15:32
Recebidos os autos do Ministério Público
-
27/09/2024 15:32
Manifestação do Ministério Público
-
23/09/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 10:11
Autos preparados para expedição
-
18/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 15:46
Prazo em Curso
-
13/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:45
Autos entregues em carga ao Promotor
-
12/09/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 14:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/09/2024 02:20:39, Vara Criminal.
-
01/08/2024 07:20
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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31/07/2024 14:02
Recebidos os autos do Ministério Público
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31/07/2024 14:02
Manifestação do Ministério Público
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Mateus Batista da Rocha Silva (OAB 27337/MS) Processo 0005095-89.2024.8.12.0800 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Claudio Mendes Ferreira - Fica a Defesa intimada do inteiro teor da decisão de fls. 151-152: "Desse modo, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo requerente Claudio Mendes Ferreira.
No mais, aguarde-se a audiência designada. Às providências.
Cumpra-se." -
30/07/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
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30/07/2024 14:35
Documento Digitalizado
-
30/07/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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30/07/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 06:49
Autos entregues em carga ao Promotor
-
30/07/2024 06:38
Emissão da Relação
-
29/07/2024 11:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2024 11:51
Proferida decisão interlocutória
-
24/07/2024 17:22
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/07/2024 13:31
Juntada de Ofício
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23/07/2024 18:07
Autos preparados para expedição
-
23/07/2024 18:07
Documento Digitalizado
-
23/07/2024 18:06
Documento Digitalizado
-
23/07/2024 18:06
Documento Digitalizado
-
23/07/2024 18:06
Documento Digitalizado
-
23/07/2024 15:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/07/2024 12:48
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 12:48
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 12:48
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 08:06
Expedição em análise para assinatura
-
23/07/2024 08:05
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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23/07/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Mateus Batista da Rocha Silva (OAB 27337/MS) Processo 0005095-89.2024.8.12.0800 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Claudio Mendes Ferreira - INTIMA-SE DA DEC DE FLS 128/129: "..Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor de Claudio Mendes Fereira para apuração da suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 3, caput, do Código Penal e do art. 3, caput, da Lei n. 1.343 (f. 1-5).
Citado pesoalmente (f. 108), o acusado apresentou resposta à acusação (f. 19-121).
Decido.
Ausentes quaisquer hipóteses do art. 397, incs.
I a IV, do CP, designo o dia 20 de agosto de 2024, às 17h30 (videoconferência agendada com o Estabelecimento Penal de Amambaí), para a realização de audiência de instrução e julgamento.
No caso de alguma testemunha residir fora do Estado, expeça-se carta precatória para que o ato seja realizado de forma telepresencial pelo aplicativo Microsoft Teams, com o envio do link corespondente.
As partes e testemunhas que residam na comarca poderão participar do ato de forma telepresencial, entretanto, constiui ônus do participante remoto posuir equipamento e recurso tecnológico que permita sua efetiva participação na audiência no modo telepresencial.
Os agentes policiais arolados poderão participar da audiência de forma telepresencial, sujeitando-se aos mesmos ônus que as partes e testemunhas, facultando-se, contudo, o comparecimento presencial na sede do fórum da comarca de Amambai/MS.
Conste no mandado a ordem para que o Oficial de Justiça solicite o telefone para contato e o e-mail para envio do link de aceso à sala de audiência..' -
22/07/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
22/07/2024 08:32
Autos preparados para expedição
-
22/07/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/07/2024 16:01
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/07/2024 16:01
Manifestação do Ministério Público
-
19/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:29
Autos entregues em carga ao Promotor
-
19/07/2024 12:25
Emissão da Relação
-
19/07/2024 12:25
Autos preparados para expedição
-
19/07/2024 10:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/07/2024 10:59
Proferida decisão interlocutória
-
17/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 18:08
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 05:30:00, Vara Criminal.
-
17/07/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2024.
-
15/07/2024 15:58
Prazo em Curso
-
09/07/2024 08:45
Autos preparados para expedição
-
08/07/2024 14:45
Juntada de Ofício
-
04/07/2024 18:21
Autos preparados para expedição
-
04/07/2024 18:13
Juntada de Ofício
-
04/07/2024 13:22
Documento Digitalizado
-
04/07/2024 13:21
Juntada de NULL
-
04/07/2024 13:20
Juntada de Mandado
-
04/07/2024 13:20
Documento Digitalizado
-
01/07/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 12:02
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 12:02
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 12:02
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 12:02
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 11:18
Expedição em análise para assinatura
-
12/06/2024 18:21
Documento Digitalizado
-
12/06/2024 18:21
Documento Digitalizado
-
12/06/2024 18:21
Documento Digitalizado
-
12/06/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:44
Prazo em Curso
-
11/06/2024 13:43
Autos preparados para expedição
-
10/06/2024 13:08
Evolução da Classe Processual
-
10/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/06/2024 09:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2024 09:34
Recebida a denúncia
-
07/06/2024 17:35
Documento Digitalizado
-
04/06/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 13:49
Informação do Sistema
-
04/06/2024 13:49
Apensado ao processo numero do processo
-
29/05/2024 17:30
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Denúncia
-
29/05/2024 12:30
Prazo em Curso
-
28/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:55
Autos entregues em carga ao Promotor
-
27/05/2024 13:52
Documento Digitalizado
-
27/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
27/05/2024 13:39
Redistribuição de Processo - Saída
-
27/05/2024 13:39
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
-
27/05/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/05/2024 17:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/05/2024 05:16:00, Vara Criminal.
-
26/05/2024 16:28
Documento Digitalizado
-
26/05/2024 16:24
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
26/05/2024 13:36
Documento Digitalizado
-
26/05/2024 13:17
Documento Digitalizado
-
26/05/2024 10:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/05/2024 10:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/05/2024 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2024 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 19:51
Recebidos os autos do Ministério Público
-
25/05/2024 19:51
Manifestação do Ministério Público
-
25/05/2024 19:13
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 19:08
Autos entregues em carga ao Promotor
-
25/05/2024 19:07
Documento Digitalizado
-
25/05/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 19:04
Documento Digitalizado
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25/05/2024 19:04
Documento Digitalizado
-
25/05/2024 19:04
Documento Digitalizado
-
25/05/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 19:04
Documento Digitalizado
-
25/05/2024 19:03
Documento Digitalizado
-
25/05/2024 19:03
Documento Digitalizado
-
25/05/2024 19:03
Documento Digitalizado
-
25/05/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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