TJMS - 0800463-35.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 09:46
Transitado em Julgado em "data"
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17/12/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/12/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800463-35.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Flavia de Lima Miranda Reinaldi Advogado: Eduardo Nascimento Silva (OAB: 19772/MS) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 23902/ES) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 23902/ES) Apelada: Flavia de Lima Miranda Reinaldi Advogado: Eduardo Nascimento Silva (OAB: 19772/MS) Ementa: Apelações Cíveis.
Direito do Consumidor.
Responsabilidade civil.
Contrato bancário.
Alegação de fraude na contratação de empréstimo.
Nulidade contratual.
Dano moral.
Fixação de juros moratórios.
Taxa SELIC.
I.
Caso em exame 1.
Recursos interpostos em face de sentença que declarou a nulidade de contrato bancário firmado entre as partes, em razão de fraude, condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação de serviço, considerando a ausência de mecanismos de segurança no contrato digital e o descumprimento do ônus da prova; e (ii) analisar a adequação do montante fixado a título de dano moral e dos juros de mora aplicáveis.
III.
Razões de decidir 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes ocorridas no âmbito de suas operações, conforme entendimento pacificado na Súmula 479 do STJ e no REsp 1.771.984.
No caso, a ausência de mecanismos mínimos de segurança e a inconsistência dos documentos apresentados pela ré reforçam a falha na prestação de serviço. 4.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00, valor razoável e proporcional ao dano sofrido, considerando os critérios de prudência e equidade previstos nos arts. 953 e 946 do Código Civil. 5.
A aplicação da taxa SELIC como juros moratórios é incabível em contratos privados, sendo devida a taxa prevista no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, conforme entendimento do STJ no AgRg no Resp n. 727.842-SP.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recursos conhecidos, mas desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em contratos bancários, sendo inviável imputar culpa à vítima. 2.
Em contratos privados, os juros moratórios devem ser fixados com base no art. 161, §1º, do CTN, e não pela taxa SELIC. 3.
Devem ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais, pois, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
13/12/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:28
Não-Provimento
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12/12/2024 04:25
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800463-35.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Flavia de Lima Miranda Reinaldi Advogado: Eduardo Nascimento Silva (OAB: 19772/MS) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 23902/ES) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 23902/ES) Apelada: Flavia de Lima Miranda Reinaldi Advogado: Eduardo Nascimento Silva (OAB: 19772/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:48
Inclusão em pauta
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03/12/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicação
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02/12/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 11:41
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 11:41
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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