TJMS - 0807883-15.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:07
Transitado em Julgado em "data"
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18/12/2024 16:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/12/2024 05:53
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807883-15.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Maria Izabel Melo Vieira Alves Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA E COMPENSATÓRIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO DESNECESSÁRIA - CASO NÃO ABARCADO PELA PROPOSTA DE AFETAÇÃO - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL NÃO CONFIGURADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR MEIO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. 1.
Desnecessária a suspensão do processo quando o caso não está abarcado pelas situações constantes da proposta de afetação. 2.
Não há violação à dialeticidade recursal quando a parte impugna devidamente a sentença e demonstra o interesse na reforma da decisão. 3.
A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarreta cerceamento do direito de defesa. 4.
A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
17/12/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 06:38
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807883-15.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Izabel Melo Vieira Alves Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/12/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:46
Não-Provimento
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16/12/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 13:47
Inclusão em pauta
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13/12/2024 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2024 16:15
Expedição de "tipo de documento".
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13/12/2024 16:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/12/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 07:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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