TJMS - 0801333-74.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:09
Juntada de Petição de tipo
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31/03/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:27
Transitado em Julgado em data
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12/02/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0801333-74.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Samuel Borges Pereira - Rep.
Evelyn Borges Pereira - Dispositivo: Posto isso, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Defiro o benefício da gratuidade em favor da requerente, diante da presunção legal decorrente da sua declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, fica suspensa a exigência de custas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se a sentença, registrada automaticamente pelo SAJ, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial (DJ), ficando por este ato intimada a parte autora. -
07/02/2025 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/02/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:06
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:06
Expedição de tipo de documento.
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28/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:06
Indeferida a petição inicial
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24/01/2025 10:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 01:31
Decorrido prazo de parte
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24/10/2024 00:14
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0801333-74.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Samuel Borges Pereira - Rep.
Evelyn Borges Pereira - Embora já tenha sido ultrapassado o prazo para a emenda da inicial e que o requerimento da p. 71 tenha sido apresentado há cerca de 3 (três) meses, considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de que o prazo para emenda à inicial tem natureza dilatória e não peremptória (Informativo de Jurisprudência nº 494), determino a republicação da ordem de emenda da inicial (p. 59), esclarecendo que não será mais admitida a prorrogação do prazo para atendimento das exigências feitas por este Juízo. " DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro (p. 45).
Ao presente caso, aplica-se a Tese de nº 16 do IRDR do TJMS: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" No presente caso, em consulta ao SNIPER, conforme documento subsequente, o endereço da parte autora é de Deodápolis/MS, o que, considerando a juntada de comprovante de residência em nome de terceiro, torna duvidosa a sua alegação de domicílio em Fátima do Sul/MS.
Assim, para o fim de evidenciar a competência deste Juízo, deverá a parte autora apresentar comprovante de residência em seu nome ou comprovar vínculo com a pessoa indicada no documento apresentado.
Desse modo, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando comprovante de residência (faturas de energia elétrica, telefone ou água e etc.) ou documento que a vincule à pessoa indicada na p. 45, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de processo Civil).
Com a emenda da inicial, nos termos acima determinados, voltem conclusos na fila de inicial.
Caso contrário, certifique-se e conclusos na fila de sentença." -
14/10/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 09:23
Recebidos os autos
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07/10/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/08/2024 10:22
Juntada de tipo de documento
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26/07/2024 19:24
Juntada de Petição de tipo
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26/07/2024 19:24
Juntada de Petição de tipo
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23/07/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0801333-74.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Samuel Borges Pereira - Rep.
Evelyn Borges Pereira - Desse modo, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando comprovante de residência (faturas de energia elétrica, telefone ou água e etc.) ou documento que a vincule à pessoa indicada na p. 45, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de processo Civil).
Com a emenda da inicial, nos termos acima determinados, voltem conclusos na fila de inicial.
Caso contrário, certifique-se e conclusos na fila de sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se. Às providências. -
22/07/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 09:28
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:28
Juntada de tipo de documento
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11/07/2024 17:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/07/2024 14:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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