TJMS - 0817794-85.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:31
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 14:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/07/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 14:35
Expedição de "tipo de documento".
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03/07/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817794-85.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Cicero Barros Rodrigues Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO - LESÃO QUE NÃO IMPLICA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - LAUDO PERICIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença da 11ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), reconhecendo que não há redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se, no recurso, a legalidade e a pertinência da sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, argumentando o apelante que a fratura sofrida em 2014, embora não tenha gerado incapacidade total, resultou em sequelas que prejudicariam o desempenho de suas funções de motorista de caminhão, com necessidade de reforma da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juízo a quo corretamente aplicou os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e art. 104 do Decreto nº 3.048/99, que exigem a comprovação de sequelas que resultem em redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual.
O laudo pericial produzido nos autos é claro ao afirmar que o apelante não apresenta sequelas que impliquem perda ou redução da capacidade para o trabalho.
A conclusão pericial deve prevalecer, visto que foi realizada após análise clínica detalhada e revisão do material existente.
A simples alegação de maior esforço não configura redução da capacidade laboral, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.
A alegação do apelante quanto à deficiência funcional do pé não é suficiente para a concessão do benefício, pois o perito considerou que as sequelas não interferem de forma substancial na capacidade de trabalho do apelante, em especial para a função de motorista de caminhão, que exige mobilidade, mas não implica incapacidade permanente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente, é necessário que as sequelas resultantes de acidente de trabalho impliquem redução da capacidade laboral para o exercício da função habitual, o que não se verifica quando o laudo pericial atesta a ausência de qualquer incapacidade.
A fratura que ocasiona maior esforço para a execução de tarefas não configura, por si só, a redução da capacidade laboral para fins de concessão de auxílio-acidente, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e 7º, XXVI; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.638.609/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Acórdão de 20.09.2017; STJ, Tema 416, REsp nº 1.635.028/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Acórdão de 28.06.2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817794-85.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Cicero Barros Rodrigues Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado -
30/06/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 18:27
Não-Provimento
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30/06/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 19:18
Inclusão em pauta
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27/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 17:06
Expedição de "tipo de documento".
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27/06/2025 02:08
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/06/2025 14:57
Expedição de "tipo de documento".
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26/06/2025 14:57
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 12:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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