TJMS - 0812194-20.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:16
Transitado em Julgado em "data"
-
20/05/2025 13:20
Juntada de tipo de documento
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20/05/2025 13:20
Expedição de "tipo de documento".
-
20/05/2025 13:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 13:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 12:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/05/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812194-20.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Rubenita da Costa Guerra Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Rubenita da Costa Guerra Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) EMENTA .
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO POR TELEFONE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelações cíveis interpostas por Rubenita da Costa Guerra e Chubb Seguros Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em virtude da cobrança de seguro não contratado validamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se a validade da contratação do seguro, a configuração de danos morais, a forma de devolução dos valores descontados, o termo inicial dos juros de mora e a fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços. 4) Inexistente prova de contratação válida e inequívoca, caracteriza-se falha na prestação de serviços, ensejando a declaração de inexistência de débito e a devolução dos valores pagos de forma simples, à luz da ausência de demonstração de má-fé. 5) O dano moral ficou configurado diante da vulnerabilidade da consumidora idosa e dos descontos indevidos que afetaram sua subsistência digna, embora sem repercussão externa relevante, e o valor fixado observou os princípios da adequação e proporcionalidade. 6) A incidência dos juros de mora deve ocorrer a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 7) Os honorários advocatícios fixados por equidade foram mantidos em R$ 1.500,00, considerando o baixo valor da condenação e a simplicidade da demanda, afastando a obrigatoriedade de observância estrita à tabela da OAB/MS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: 9) Em contratos de seguro supostamente firmados por telefone, a ausência de prova de informação clara e adequada ao consumidor autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica e a repetição simples dos valores descontados. 10) O dano moral decorrente de descontos indevidos pode ser reconhecido quando comprometida a subsistência do consumidor, sendo o valor da indenização fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a ausência de repercussão externa relevante. 11) Os juros de mora em responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso. 12) A fixação de honorários advocatícios por equidade é admitida em causas de baixo valor econômico, devendo observar a razoabilidade e não necessariamente os valores estipulados pela tabela da OAB.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, e 5º, V e X; Código Civil, arts. 186, 389 (parágrafo único) e 406 (§1º); CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CDC, arts. 6º, III, 14, 27 e 46.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1076); STJ, EDcl no AREsp 626.695/SP; STJ, EAREsp 600.663/RS (Tema 929); TJMS, Apelação Cível n. 0800647-82.2020.8.12.0023; TJMS, Apelação Cível n. 0814837-77.2024.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível n. 0800717-84.2024.8.12.0015.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Rubenita da Costa Guerra e negaram provimento ao recurso de Chubb Seguros do Brasil S/A, nos termos do voto do relator. -
05/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:30
Provimento em Parte
-
30/04/2025 06:08
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:01
Inclusão em pauta
-
23/04/2025 02:14
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812194-20.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Rubenita da Costa Guerra Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Rubenita da Costa Guerra Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 12:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2025 12:21
Expedição de "tipo de documento".
-
22/04/2025 12:21
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/04/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 11:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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