TJMS - 0800065-06.2021.8.12.0037
1ª instância - Itapora - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 17:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/09/2025.
-
11/08/2025 11:36
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
-
08/08/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2025 14:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:39
Transitado em Julgado em data
-
23/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2025 13:08
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
12/06/2025 13:08
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
23/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
23/01/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
08/01/2025 19:29
Prazo em Curso
-
30/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/10/2024 01:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/10/2024 21:15
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
07/10/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/10/2024 12:40
Emissão da Relação
-
07/08/2024 17:50
Juntada de Petição de Apelação
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Isabel Arteman Leonel (OAB 6083/MS) Processo 0800065-06.2021.8.12.0037 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luana Rigotti Caiano - É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos declaratórios, tendo em vista que tempestivos (art. 1.023 do CPC).
Nos moldes do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se apresentam como expediente utilizado pelas partes com o fim de esclarecer obscuridade, contradição e omissão na sentença ou no acórdão e, ainda, para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil), valendo trazer à baila o seu enunciado, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dos erros materiais Alega a embargante que a sentença atacada apresenta erros materiais quanto a capitulação que fundamentou a decisão e a quanto a parte dispositiva que julgou extinto o processo.
Quanto ao erro de capitulação na fundamentação, aponta o seguinte parágrafo: ''A legitimidade de parte é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 267, § 3º, e 471, II, do CPC).
Por se tratar de matéria de ordem pública, a revogação de decisão que dispôs sobre a legitimidade passiva para a execução não está sujeita à preclusão pro judicato".
Assiste razão a parte embargante, eis que os dispositivos ali citados correspondem ao antigo código de normas processuais civis, no entanto, tal fundamentação é entendimento doutrinário e não ipsis litteris, sendo que em nada altera a fundamentação aventada, portanto, erro material de fácil reparação e em nada interfere no julgamento, devendo passar a constar da seguinte forma: A legitimidade de parte é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a revogação de decisão que dispôs sobre a legitimidade passiva para a execução não está sujeita à preclusão pro judicato.
No tocante a parte dispositiva, considerando que foi declarado extinto com base no art. 487, II, do CPC (com resolução do mérito) entendo que os embargos merecem acolhimento, ante a existência de evidente erro material, passando a constar a extinção do processo com base no artigo 485,VI, do CPC/15 (sem resolução de mérito), da seguinte forma: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, acolho a presente exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a ilegitmidade passiva da Câmara Municipal de Itaporã da pretensão executiva nestes autos e, por consequência, declarar extinto o processo, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Das contradições No tocante a contradição, trata-se da possibilidade do pronunciamento judicial possuir divergência entre os apontamentos feitos na fundamentação e a aplicação do dispositivo e seu resultado.
No caso em tela, aponta a embargante as seguintes contradições: 1.
Aduz a embargante que a sentença afetada é contraditória quanto ao entendimento da legitimidade passiva da Executada, pleiteando a reforma no sentido de declarar a Câmara Municipal como parte legítima da pretensão executória. 2.
Alega ainda que há contradição quanto ao pagamento de custas e honorários, sendo não há condenação em custas em sede de cumprimento de sentença desta natureza, nem de honorários sucumbenciais pois não é o caso de extinção processual. 3.
Por fim, aponta contradição quanto a competência em caso de interposição de recurso, argumentando que a sentença a atribuiu ao TRF 3° Região quanto na realidade é competente a Justiça Estadual.
Quanto a competência, trata-se de mero erro material e não contradição, devendo o seguinte parágrafo integrar a sentença atacada: Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao "juízo de segundo grau", com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão.
Quanto as demais alegações, noto que os presentes embargos de declaração, em verdade, visam, sem a interposição do recurso adequado, rediscutir e alterar o que fora decidido (reformar a decisão), o que é inviável pela via dos embargos declaratórios, os quais, nos lindes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivam tão somente aclarar a decisão, aperfeiçoando-a, de maneira a integrar o julgado, portanto, na hipótese de discordância, deverá impugna-la pelos meio corretos.
No mais, permanece incólume a sentença de fls. 297-299 -
18/07/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
18/07/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2024 14:25
Autos preparados para expedição
-
17/07/2024 14:19
Emissão da Relação
-
01/07/2024 15:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:28
Registro de Sentença
-
26/06/2024 15:24
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
-
13/06/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/05/2024 22:59
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
24/05/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2024 15:10
Emissão da Relação
-
16/05/2024 16:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/05/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 21:26
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
-
12/03/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2024 18:06
Emissão da Relação
-
31/01/2024 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/01/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:08
Registro de Sentença
-
31/01/2024 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/12/2023 00:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/12/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 20:58
Publicado ato_publicado em 27/11/2023.
-
27/11/2023 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/11/2023 11:12
Emissão da Relação
-
09/10/2023 09:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 21:12
Publicado ato_publicado em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2023 18:06
Emissão da Relação
-
29/08/2023 14:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 16:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2023 21:11
Publicado ato_publicado em 26/05/2023.
-
26/05/2023 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/05/2023 12:16
Emissão da Relação
-
25/05/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 11:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/05/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 11:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 21:15
Publicado ato_publicado em 27/02/2023.
-
27/02/2023 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2023 15:24
Emissão da Relação
-
24/02/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 07:56
Autos preparados para expedição
-
30/08/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 11:04
Prazo em Curso
-
19/08/2022 21:09
Publicado ato_publicado em 19/08/2022.
-
19/08/2022 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2022 14:28
Emissão da Relação
-
18/08/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 14:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/08/2022 14:25
Evolução da Classe Processual
-
17/08/2022 19:03
Autos preparados para expedição
-
08/08/2022 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 17:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
20/07/2022 06:39
Prazo em Curso
-
18/07/2022 20:49
Publicado ato_publicado em 18/07/2022.
-
18/07/2022 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2022 08:13
Emissão da Relação
-
15/07/2022 08:13
Transitado em Julgado em data
-
12/07/2022 16:22
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
12/07/2022 16:22
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
18/04/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
18/04/2022 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
08/04/2022 10:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/03/2022 15:59
Prazo em Curso
-
22/03/2022 20:51
Publicado ato_publicado em 22/03/2022.
-
22/03/2022 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2022 14:27
Emissão da Relação
-
18/03/2022 19:20
Juntada de Petição de Apelação
-
22/02/2022 15:27
Prazo em Curso
-
21/02/2022 20:57
Publicado ato_publicado em 21/02/2022.
-
21/02/2022 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/02/2022 14:36
Emissão da Relação
-
09/02/2022 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/02/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 16:51
Registro de Sentença
-
09/02/2022 16:51
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2021 00:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/11/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 16:55
Expedição de Certidão.
-
02/11/2021 02:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/10/2021 16:35
Prazo em Curso
-
30/09/2021 21:05
Publicado ato_publicado em 30/09/2021.
-
30/09/2021 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/09/2021 17:20
Emissão da Relação
-
29/09/2021 13:20
Juntada de Petição de Réplica
-
21/09/2021 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2021 20:57
Publicado ato_publicado em 17/09/2021.
-
17/09/2021 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2021 17:19
Emissão da Relação
-
10/09/2021 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 00:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/07/2021 13:12
Prazo em Curso
-
28/07/2021 18:43
Juntada de Mandado
-
28/07/2021 18:42
Juntada de NULL
-
16/07/2021 15:48
Prazo em Curso
-
02/07/2021 13:24
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 14:57
Expedição em análise para assinatura
-
29/06/2021 16:40
Autos preparados para expedição
-
29/06/2021 07:29
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/06/2021 20:50
Publicado ato_publicado em 28/06/2021.
-
28/06/2021 08:43
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/06/2021 08:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/06/2021 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2021 20:32
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/06/2021 14:08
Emissão da Relação
-
25/06/2021 10:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2021 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2021 01:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/05/2021 00:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/05/2021 03:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/04/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2021 12:49
Prazo em Curso
-
06/04/2021 08:47
Publicado ato_publicado em 06/04/2021.
-
01/04/2021 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2021 12:40
Emissão da Relação
-
31/03/2021 07:38
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
30/03/2021 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2021 10:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/03/2021 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2021 16:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/03/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 19:00
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 07:49
Informação do Sistema
-
29/01/2021 07:48
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/01/2021 21:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
28/01/2021 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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