TJMS - 0848722-19.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:57
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/07/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 02:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848722-19.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Victor Hugo Rosset Wentz (OAB: 27333/MS) Apelada: Michele do Nascimento de Santana Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO - DOIS EPISÓDIOS DISTINTOS - AUTORA QUE COMPROVOU O PAGAMENTO DE ENTRADA DE ACORDO DE PARCELAMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA - PROVA DO PAGAMENTO REGISTRADA NOS PRÓPRIOS SISTEMAS DA RÉ - CORTES INDEVIDOS - DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 - VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CONSIDERAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, INCLUINDO A REINCIDÊNCIA DA FALHA E A VULNERABILIDADE DA UNIDADE FAMILIAR.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES - VIA PROCESSUAL INADEQUADA - NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.Comprovado pela consumidora o adimplemento da entrada de acordo de parcelamento, inclusive com registro do pagamento nos sistemas da própria concessionária, a interrupção do fornecimento de energia elétrica em duas ocasiões distintas configura falha grave na prestação do serviço e ato ilícito, gerando o dever de indenizar. 2.A interrupção indevida de serviço essencial, como o de energia elétrica, acarreta dano moral in re ipsa, ou seja, de natureza presumida. 3.O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, que envolvem duas suspensões indevidas, uma delas realizada em dia vedado por norma da ANEEL (sexta-feira), e os transtornos causados a uma família em situação de vulnerabilidade, com filho portador de necessidades especiais. 4.As contrarrazões recursais destinam-se a impugnar o recurso da parte adversa, não sendo a via adequada para formular pedido de reforma da sentença em benefício próprio, como a majoração da condenação.
Tal pleito exige a interposição de recurso próprio, autônomo ou adesivo.
Pedido não conhecido. 5.Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, não conheceram do pedido de majoração formulado pela apelada e negaram provimento ao recurso de apelação interposto pela Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A., nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
09/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 18:02
Provimento
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03/07/2025 06:35
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848722-19.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Victor Hugo Rosset Wentz (OAB: 27333/MS) Apelada: Michele do Nascimento de Santana Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 15:05
Inclusão em pauta
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02/07/2025 00:38
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848722-19.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Victor Hugo Rosset Wentz (OAB: 27333/MS) Apelada: Michele do Nascimento de Santana Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 08:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/07/2025 08:17
Expedição de "tipo de documento".
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01/07/2025 08:17
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/07/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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