TJMS - 0834262-61.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/06/2025 10:10
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 08:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS), Djalma Silveira da Silva (OAB 24161/MS), Luiz Fernando Bastos de Melo (OAB 36592/BA), Arthur Sampaio Sá Magalhães (OAB 37893/BA), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0834262-61.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Emerson da Silva Cabanhas - Ré: Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco S/A, Banco Daycoval S/A - Intime-se a parte autora para apresentar a copia da declaração do imposto de renda, conforme determinado à f. 426, tendo em vista que os documentos apresentados de f. 439/444 são recibos de entrega da declaração do imposto de renda. Às providências e intimações necessárias. -
23/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:53
Outras Decisões
-
15/11/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/09/2024 10:27
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:41
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 17:16
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 15:38
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 08:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/08/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS), Djalma Silveira da Silva (OAB 24161/MS), Luiz Fernando Bastos de Melo (OAB 36592/BA), Arthur Sampaio Sá Magalhães (OAB 37893/BA), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0834262-61.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Emerson da Silva Cabanhas - Ré: Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Itaú Unibanco S.A. - Intimação dos réus para se manifestarem acerca dos documentos juntados pelo autor às f. 432-434 e 438-444 -
20/08/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS), Djalma Silveira da Silva (OAB 24161/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), sem advogado nos autos (OAB 555/MS) Processo 0834262-61.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Emerson da Silva Cabanhas - Reqdo: Banco Bradesco S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco S.A. - Apresentada a petição do autor, intimem-se os réus para sobre ela se manifestar, no mesmo prazo de quinze dias. -
18/08/2024 22:25
Juntada de Petição de tipo
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16/08/2024 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/08/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 10:59
Juntada de Petição de tipo
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13/08/2024 06:46
Juntada de Petição de tipo
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22/07/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 08:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS), Djalma Silveira da Silva (OAB 24161/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), sem advogado nos autos (OAB 555/MS) Processo 0834262-61.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Emerson da Silva Cabanhas - Reqdo: Banco Bradesco S/A, Banco Daycoval S/A - 1.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, alegada pelo réu Banco Daycoval S/A em razão de integrar a demanda a Caixa Econômica Federal, uma vez que, consoante precedente do STJ, as ações de superendividamento integram a exceção prevista no art. 109, I, da CF, mediante interpretação teleológica, tendo em vista que se equiparam a demandas em que há concurso de credores.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023, destacou-se.) 2.
Assiste razão à aludida instituição financeira, contudo, quanto à necessidade de juntada de cópia da declaração de imposto de renda do autor, a fim de se verificar a integralidade de seu patrimônio e rendimento, bem como que o plano de pagamento deve ser retificado, pois não contém indicação discriminada do valor a ser pago a cada credor mensalmente.
Isso, contudo, não enseja de pronto a extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que, antes, deve-se oportunizar ao autor apresentar o documento necessário e detalhar o plano de pagamento, dando-se então vista dos autos aos réus, com respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Pelo mesmo motivo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial apresentada pelo Banco Santander S/A e pelo Banco Bradesco S/A. 3.
Não assiste razão aos réus quanto à alegação de que o autor não se enquadra na figura de superendividado, ao argumento de que devem ser desconsiderados os empréstimos consignados de tal aferição, restando, assim, ao autor, renda mensal de R$ 4.280,18.
Isso porque, embora de fato o Decreto-Lei n. 11.150/2022 preveja, em seu art. 4º, parágrafo único, I, alínea 'h', que não se consideram as parcelas decorrentes de operação de crédito consignado para a aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, deve-se adotar por parâmetro seu rendimento líquido.
Verifica-se, dos holerites de f. 24/26, que o rendimento líquido do autor gira em torno de R$ 1.100,00 a R$ 1.500,00.
Por sua vez, apenas os valores das parcelas devidas ao Banco Bradesco S/A, de R$ 1.069,36 (f. 7) e de R$ 105,20 (f. 14), já evidenciam que, adimplidos tais empréstimos, não resta ao autor valor suficiente para garantir seu mínimo existencial, que, segundo o Decreto-Lei n. 11.150/2022, presume-se ser de R$ 600,00 (art. 3º). 4.
Rejeito a alegada falta de interesse de agir apresentada pelo Banco Daycoval S/A, pois, como visto, deverá o autor especificar, no plano de pagamento proposto, qual é o montante devido a cada um dos réus, não se podendo presumir que o valor total será dividido por igual entre eles, até porque, como bem observado pela instituição financeira, as parcelas devidas a cada credor possuem valores diferentes. 5.
Acolho a impugnação ao valor da causa apresentada pelo Banco Daycoval S/A, tendo em vista que, de fato, este deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, que, no caso, é representado pela diferença dos valores das parcelas atuais, em relação às parcelas que o autor pretende adimplir, em seu plano de pagamento.
Nesse sentido: Justiça gratuita - Ação de repactuação de dívidas (superendividamento) - Apresentada declaração de hipossuficiência financeira pela agravante, não havendo nada que a infirme - Caso em que, em virtude do atual superendividamento da agravante, não há como negar a sua incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas do processo - Indicação de advogado pela agravante que não suprime o seu direito à justiça gratuita - Possibilidade de a parte contrária, ao integrar a lide, requerer a revogação do benefício, provando que a parte favorecida não o merece - Art. 100, "caput", do atual CPC - Agravante que faz jus ao favor legal - Decisão reformada nesse ponto.
Valor da causa - Ação de repactuação de dívidas (superendividamento) - Determinada a emenda da inicial para a agravante adequar o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido - Agravante que objetiva a repactuação de suas dívidas, subsidiariamente, a limitação dos descontos das parcelas a 40% de seus proventos - Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 - Valor irrisório - Não esclarecido o proveito econômico - Possibilidade de se estipular valor razoável à causa, inferior ao valor global do contrato - Valor da causa que deve corresponder ao montante pretendido a título de redução das parcelas, no importe de R$ 34.656,28 - Agravo provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2001414-62.2024.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024, destacou-se) Desse modo, acolhendo a mencionada impugnação, fixo o valor da causa no montante apresentado pelo réu, considerando o valor anual das parcelas, de R$ 31.821,24.
Façam-se as anotações necessárias. 6.
Refuto a impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor, pois, como se vê dos documentos apresentados nos autos, atualmente ele não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, pelo que a imposição de pagamento das custas iniciais inviabilizaria seu acesso à justiça. 7.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, apresentada pelo réu Itaú Unibanco S/A, tendo em vista que não há norma que imponha a prévia tentativa extrajudicial de resolução da questão. 8.
Pelas razões acima expostas, antes de finalizar o saneamento do processo, determino a intimação do autor para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito: a) juntar aos autos cópia de suas declarações de imposto de renda, desde o ajuizamento da ação; b) retificar o plano de pagamento apresentado, individualizando o valor que pretende pagar mensalmente a cada credor, bem como, se for o caso, os pontos enunciados no art. 104-A, § 4º, do CDC, além da indicação de todos os débitos originais, garantias e formas de pagamento convencionadas; c) informe se é casado ou mantém união estável, colacionando aos autos os documentos que comprovem o regime de bens adotado, assim como a declaração de imposto de renda do cônjuge ou convivente e também das pessoas que declarou como dependentes.
Apresentada a petição do autor, intimem-se os réus para sobre ela se manifestar, no mesmo prazo de quinze dias.
Anote-se o valor da causa retificado, conforme item '5' supra. -
19/07/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 13:07
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2024 13:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:21
Outras Decisões
-
12/03/2024 06:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/03/2024 03:09
Decorrido prazo de parte
-
08/03/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 22:40
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2024 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2024 14:47
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 07:50
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2024 00:02
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2024 00:02
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/02/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 03:26
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2024 03:25
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2024 03:24
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2024 03:23
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 00:06
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 14:57
Juntada de Petição de tipo
-
13/07/2023 14:22
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2023 06:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2023 22:45
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2023 06:15
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 06:10
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
25/05/2023 15:18
Juntada de Petição de tipo
-
25/05/2023 14:16
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2023 07:30
Juntada de tipo de documento
-
08/05/2023 04:09
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 17:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/05/2023 16:23
de Conciliação
-
05/05/2023 14:17
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2023 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2023 11:00
Juntada de tipo de documento
-
04/05/2023 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
04/05/2023 09:51
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2023 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 18:00
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2023 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
02/03/2023 09:19
Juntada de tipo de documento
-
02/03/2023 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2023 15:22
Juntada de tipo de documento
-
24/02/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 07:02
Juntada de tipo de documento
-
23/02/2023 07:02
Juntada de tipo de documento
-
23/02/2023 00:10
Expedição de tipo de documento.
-
23/02/2023 00:10
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 10:16
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2023 08:19
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2023 08:19
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2023 07:01
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2023 07:00
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2023 06:58
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/02/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 12:29
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2023 12:29
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2023 12:29
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 12:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/02/2023 12:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/02/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:05
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2023 13:04
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2023 13:03
de Instrução e Julgamento
-
06/02/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 09:54
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2023 09:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/02/2023 15:57
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:32
Determinada Requisição de Informações
-
31/01/2023 00:01
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2023 10:15
Juntada de Petição de tipo
-
15/12/2022 13:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/12/2022 07:05
Juntada de Petição de tipo
-
23/11/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/11/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 18:45
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2022 22:50
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2022 13:21
Juntada de Petição de tipo
-
13/10/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 09:50
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2022 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 18:31
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 11:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/09/2022 22:35
Juntada de Petição de tipo
-
14/09/2022 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 11:01
Recebidos os autos
-
30/08/2022 11:01
Decisão ou Despacho
-
23/08/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 10:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/08/2022 10:40
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2022 10:39
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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