TJMS - 0825381-03.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:32
Certidão
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20/08/2025 12:32
Recurso Eletrônico Baixado
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20/08/2025 08:41
Transitado em Julgado em "data"
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28/07/2025 13:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/07/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/07/2025 02:22
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825381-03.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Mario Osmar (Espólio) Advogado: Felipe Barros Correa (OAB: 15555/MS) Repre.
Legal: Ronaldo Antonio Osmar Apelante: Felipe Barros Correa Advogado: Felipe Barros Correa (OAB: 15555/MS) Apelado: Moacir Jorge de Oliveira Nenê Advogado: Diego Marcelino Silva Barbosa (OAB: 16573/MS) Apelada: Neuci Margarete Mendes Nene Advogado: Diego Marcelino Silva Barbosa (OAB: 16573/MS) Apelada: Maria Esvalde Correa Matos dos Santos EMENTA.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I.
CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida na ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e encargos, cumulada com cobrança, em que foi decretada a rescisão do contrato de locação e a condenação ao pagamento de valores em atraso, multa penal e honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se no recurso a possibilidade de inclusão na condenação dos honorários advocatícios contratuais, previstos na cláusula 3ª, § 6º, do contrato de locação celebrado entre as partes.
A sentença, ao afastar essa cobrança, entendeu que os honorários contratuais não poderiam ser exigidos, em contraposição ao que foi pactuado no contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O Tribunal, ao analisar a questão, verificou que os honorários advocatícios contratuais, desde que previamente acordados entre as partes, são válidos e eficazes, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A cláusula contratual que impõe ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios do locador, não configura bis in idem, pois não se trata de honorários sucumbenciais, mas de honorários convencionais, cujo pagamento foi expressamente pactuado.
O entendimento jurisprudencial, no contexto de contratos de locação, reforça a validade da cláusula que prevê a transferência ao locatário dos custos com os honorários advocatícios, uma vez que os princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda prevalecem, respeitando a autonomia da vontade das partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido.
Tese de julgamento: É válida a cláusula contratual que impõe ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios do locador, conforme estipulado no contrato de locação, desde que previamente acordada entre as partes.
Os honorários contratuais não se confundem com os honorários sucumbenciais, e o Poder Judiciário não deve intervir nas cláusulas do contrato sem que haja elementos suficientes para caracterizar ilegalidade ou vício no consentimento.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422; Código de Processo Civil, art. 85, § 14º.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.910.582/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/08/2021, DJe de 20/08/2021.
REsp 1644890/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
24/07/2025 16:49
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 16:08
Julgamento Virtual Finalizado
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24/07/2025 16:08
Provimento
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22/07/2025 04:01
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825381-03.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Mario Osmar (Espólio) Advogado: Felipe Barros Correa (OAB: 15555/MS) Repre.
Legal: Ronaldo Antonio Osmar Apelante: Felipe Barros Correa Advogado: Felipe Barros Correa (OAB: 15555/MS) Apelado: Moacir Jorge de Oliveira Nenê Advogado: Diego Marcelino Silva Barbosa (OAB: 16573/MS) Apelada: Neuci Margarete Mendes Nene Advogado: Diego Marcelino Silva Barbosa (OAB: 16573/MS) Apelada: Maria Esvalde Correa Matos dos Santos Julgamento Virtual Iniciado -
21/07/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 15:41
Incluído em pauta para 21/07/2025 03:41:07 local.
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11/07/2025 01:42
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 01:42
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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11/07/2025 00:01
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825381-03.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Mario Osmar (Espólio) Advogado: Felipe Barros Correa (OAB: 15555/MS) Repre.
Legal: Ronaldo Antonio Osmar Apelante: Felipe Barros Correa Advogado: Felipe Barros Correa (OAB: 15555/MS) Apelado: Moacir Jorge de Oliveira Nenê Advogado: Diego Marcelino Silva Barbosa (OAB: 16573/MS) Apelada: Neuci Margarete Mendes Nene Advogado: Diego Marcelino Silva Barbosa (OAB: 16573/MS) Apelada: Maria Esvalde Correa Matos dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:25
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 13:20
Processo Cadastrado
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10/07/2025 12:19
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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09/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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