TJMS - 0841104-23.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 07:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:23
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:16
Remetidos os Autos para destino.
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09/06/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:23
Expedição de tipo de documento.
-
09/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 03:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 21:13
Juntada de Petição de tipo
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10/04/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 07:00
Juntada de Petição de tipo
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28/03/2025 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 00:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS), Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Alyne Nascimento de Lima Silva (OAB 24074/MS) Processo 0841104-23.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Cesario da Silva Filho - Réu: João Vieira de Lima Junior - Intimação das partes para se manifestarem acerca da petição do perito acerca da designação da perícia para o dia 29/04/2025 às 09h30min. no escritório deste perito, destinado ao download integral dos autos digitais, não sendo necessária a presença das partes, tendo em vista tratar-se apenas de serviços iniciais para análise e estudo dos autos, sendo que, para a realização de vistoria, medição e/ou coleta de material, serão as partes informadas antecipadamente. -
19/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 12:35
Juntada de Petição de tipo
-
22/02/2025 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2025 13:51
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:02
Recebidos os autos
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16/01/2025 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
14/01/2025 12:13
Decorrido prazo de parte
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14/01/2025 12:13
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS), Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Alyne Nascimento de Lima Silva (OAB 24074/MS) Processo 0841104-23.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Cesario da Silva Filho - Réu: João Vieira de Lima Junior - Dessa maneira, considerando a extensão e a complexidade do trabalho desenvolvido pelo expert, aliadas à relevância da causa para as partes, ao zelo e à qualidade do trabalho, atendo-se aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, INdefiro a impugnação ao valor dos honorários periciais de fls. 127/131 e 133/134 e, por consequência, HOMOLOGO a título de honorários periciais, o valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), o qual deverá ser arcado pela parte requerida o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais e o remanescente pelo Estado de Mato Grosso do Sul ao final do processo.
Intimem-se as partes e o Estado de Mato Grosso do Sul para que tomem ciência da presente decisão (art. 465, §3º, do CPC).
Ademais, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do valor da verba honorária (50%), sob pena de não realização da prova pericial e as consequências daí decorrentes.
Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o Perito Judicial para que dê início aos trabalhos. -
18/12/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/12/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:51
Expedição de tipo de documento.
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17/12/2024 09:50
Expedição de tipo de documento.
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17/12/2024 09:50
Autos entregues em carga ao destinatário.
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17/12/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:26
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:25
Decisão ou Despacho
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15/11/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 09:52
Juntada de Petição de tipo
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS), Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Alyne Nascimento de Lima Silva (OAB 24074/MS) Processo 0841104-23.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Cesario da Silva Filho - Réu: João Vieira de Lima Junior - Vistos etc.
Antes da providência prevista no art. 465, §3º, do Código de Processo Civil, intime-se o perito nomeado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da impugnação aos honorários periciais de fls. 127/131, voltando, após, conclusos. -
08/10/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:04
Expedição de tipo de documento.
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07/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 18:11
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 21:19
Juntada de Petição de tipo
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05/09/2024 20:56
Juntada de Petição de tipo
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02/09/2024 15:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/09/2024 13:00
Juntada de Petição de tipo
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22/08/2024 15:00
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:00
Juntada de Petição de tipo
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22/08/2024 01:22
Expedição de tipo de documento.
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS), Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Alyne Nascimento de Lima Silva (OAB 24074/MS) Processo 0841104-23.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Cesario da Silva Filho - Réu: João Vieira de Lima Junior - Intimação das partes da proposta de honorários apresentada, para manifestação no prazo de 15 dias. -
13/08/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:57
Expedição de tipo de documento.
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12/08/2024 15:57
Expedição de tipo de documento.
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12/08/2024 15:57
Autos entregues em carga ao destinatário.
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12/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:58
Expedição de tipo de documento.
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31/07/2024 19:55
Juntada de Petição de tipo
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24/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS), Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Alyne Nascimento de Lima Silva (OAB 24074/MS) Processo 0841104-23.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Cesario da Silva Filho - Réu: João Vieira de Lima Junior - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II - PRELIMINARES II.I - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Na contestação, a parte ré sustenta, em preliminar, a inépcia da petição inicial.
Em análise aos autos, verifica-se que tal preliminar improcede, visto que a petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando apresentar um vício de tal gravidade que impossibilite a defesa da parte requerida, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a petição inicial não contém qualquer dos defeitos elencados no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, ela possui pedido e causa de pedir, da narração dos fatos está decorrendo logicamente o pedido e o pedido é determinável.
Aliás, tanto a petição é apta que a parte requerida pode oferecer sua defesa de maneira eficaz nos autos, podendo impugnar cada um dos pontos alegados pela parte requerente.
Diante do exposto, indefiro a preliminar de inépcia da petição inicial sustentada na contestação.
Ii.Ii - IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Na contestação, a parte requerida, ofertou impugnação ao valor da causa, sustentando que o valor apontado na inicial não corresponde com o montante perseguido pelo autor.
Sobre o valor a ser atribuído à causa, dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal".
No caso em tela, o requerente pleiteia a condenação dos requeridos em proceder os reparos necessários no imóvel situado na rua Barranquilla, n.º 212, bairro Jardim Santa Emília, nesta Capital, bem como no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo que atribuiu a causa o valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Considerando que inexiste valor preciso a respeito dos reparos no imóvel, reputo que o valor da causa deverá corresponder ao valor do pedido de indenização.
Dessa forma, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, fixando-o em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Retifique-se no sistema SAJ.
II.III - PRESCRIÇÃO/ DECADÊNCIA Na contestação apresentada pela ré há apontamento prejudicial de mérito, consistente na prescrição do direito de ação da parte autora, sustentando a ré que, na data de distribuição da presente ação, a pretensão da parte autora já havia sido fulminada pela prescrição conforme estabelece o art. 618 do Código Civil.
No entanto, a prejudicial de mérito improcede.
O art. 618 do Código Civil estabelece que: "Art. 618.
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo".
Como se observa, o dispositivo legal prevê que o empreiteiro é responsável pela solidez da obra pelo prazo de 05 (cinco) anos, possuindo o contratante o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias para exigir do contratado a solução para os danos aparentes.
O prazo quinquenal previsto nesse dispositivo legal é de garantia dos serviços, não se confundindo com decadência do direito ou de prescrição para o exercício da pretensão indenizatória contra o responsável pela construção.
Assim, o pleito de indenização pelos prejuízos materiais e morais suportados em razão de falhas ou vícios construtivos, não se subsume à situação prevista no aludido dispositivo legal (art. 618, do CC), mas sim incide aquele geral do art. 205 do Código Civil (dez anos).
Nesse sentido o doutrinador Arnaldo Rizzardo: estabelece: "O art. 618 que quase mantém, na essência, o conteúdo do art. 1.245 do Código revogado, delimita o prazo de cinco anos para a responsabilidade em certas obras: "Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo".
As obras envolvem edifícios, pontes estradas, reservatórios de água, viadutos e outras de valor e consistência.
Contrariamente ao que pensava Caio Mário da Silva Pereira, a interpretação correta consiste em que o prazo é de simples garantia.
Durante cinco anos o construtor obriga-se a assegurar a solidez e a garantia da construção.
Mas não envolve a indenização pelos prejuízos que advierem da imperfeição da obra, que poderia ser proposta no prazo de vinte anos no sistema do Código anterior, como ratificava a jurisprudência: "Se os defeitos são de construção, o prazo prescricional vintenário começou a fluir desde a sua verificação pela perícia. (...) Carvalho Santos mostrava-se incisivo neste ponto, tornando-se a lembrar a equivalência no tratamento pelo Código anterior e pelo atual; "O prazo de cinco anos prefixado não diz respeito ao exercício da ação que o proprietário pode intentar contra o construtor, em razão de sua responsabilidade.
Está sim é que se presume sempre, se se manifestam os vícios da obra ou sobrevém a ruína nesse prazo" ().
Por oportuno, colaciono acórdão do STJ que bem esclarece a respeito da distinção entre o prazo prescricional e o de responsabilidade do construtor: "RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR.
CONTRATO DE EMPREITADA.
POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSTRUTOR PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA COM BASE NO ART. 1056 DO CC/16.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO.
I - Constatação de problemas construtivos graves em obra entregue em 09/08/1982 apenas no ano de 1999, com ingresso da demanda indenizatória em 12/11/2002.
II - Controvérsia em torno do prazo para o exercício da pretensão indenizatória contra o construtor pelo dono da obra por danos relativos à solidez e segurança.
III - Possibilidade de responsabilização do construtor pela fragilidade da obra com fundamento tanto no art. 1245 do CC/16, em que a sua responsabilidade é presumida, como no art. 1056 do CC/16, em que se faz necessária a comprovação do ilícito contratual, consistente na má-execução da obra.
Enunciado 181 da III Jornada de Direito Civil.
Jurisprudência de outros Tribunais.
IV - Distinção da responsabilização do construtor pelo art. 1245 do CC/16, que podia ser demandada no prazo de vinte anos (Súmula 194 STJ), mas desde que o conhecimento dos problemas relacionados à solidez e segurança da obra transparecessem nos cinco anos seguintes à sua entrega.
V - O termo inicial do prazo prescricional é a data do conhecimento das falhas construtivas.
VI - Prescrição afastada no caso diante do reconhecimento da possibilidade do recorrido demandar a construtora recorrente com fundamento no art. 1056 do CC/16, comprovada a prática do ilícito contratual.
VII - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO" ().
Logo, impõe-se adotar o prazo decenal estabelecido no art. 205 do Código Civil de 2002 para fins de contagem do prazo prescricional e não o prazo previsto no art. 618 do mesmo Diploma Legal.
Dessa maneira, resta identificar o termo inicial do prazo prescricional.
No nosso sistema jurídico, a prescrição está submetida ao princípio da actio nata, disposto no art. 189 do Código Civil, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo.
Nesse sentido extrai-se o seguinte julgado: "RECURSO ESPECIAL. 1.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO PROCEDER NEGLIGENTE DE OFÍCIO DE NOTAS, QUE TERIA ABERTO FIRMA FALSA E A RECONHECIDO EM ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL IGUALMENTE FORJADA, A ENSEJAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR TERCEIRO CONTRA O SUPOSTO TITULAR DA FIRMA.
DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 2.
PRESCRIÇÃO.
FINALIDADE. 3.
SURGIMENTO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.
PLENO CONHECIMENTO DA LESÃO PELO TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO VIOLADO.
EXERCIBILIDADE DA PRETENSÃO.
VERIFICAÇÃO. 4.
TERMO INICIAL.
PROVIMENTO JUDICIAL DEFINITIVO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2.
O instituto da prescrição tem por escopo conferir segurança jurídica e estabilidade às relações sociais, apenando, por via transversa, o titular do direito que, por sua exclusiva incúria, deixa de promover oportuna e tempestivamente sua pretensão em juízo.
Não se concebe, nessa medida, que o titular do direito subjetivo violado tenha contra si o início, bem como o transcurso do lapso prescricional, em circunstâncias nas quais não detém qualquer possibilidade de exercitar sua pretensão, justamente por não se evidenciar, nessa hipótese, qualquer comportamento negligente de sua parte. 3.
O surgimento da pretensão ressarcitória não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o correlato direito de ação (pretensão).
Compreensão conferida à teoria da actio nata (nascimento da pretensão) que encontra respaldo em boa parte da doutrina nacional e já é admitida em julgados do Superior Tribunal de Justiça, justamente por conferir ao dispositivo legal sob comento (art. 189, CC) interpretação convergente à finalidade do instituto da prescrição. (...) 5.
Recurso especial provido ().
Dessa maneira, no caso em tela, a parte autora sustenta que tomou conhecimento dos vícios/defeitos, na data de 09/07/2015 (fl. 36).
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 25/07/2023, logo, não ocorreu a prescrição do direito.
Diante do exposto, INDEFIRO A PREJUDICIAL DE MÉRITO de prescrição/decadência sustentada na contestação e dou por saneado o feito (art. 357, I, do Código de Processo Civil).
III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: 1) existência dos vícios/defeitos narrados na inicial no imóvel situado na rua Barranquilla, n.º 212, bairro Jardim Santa Emília, nesta Capital; 2) em caso positivo, se os mesmos decorrem de construção ou se os mesmos são decorrentes de deterioração pelo tempo da construção; 3) o custo para conserto de tais vícios; e 4) eventuais prejuízos suportados pela parte autora Na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial da área de construção civil, com a finalidade de apurar: 1) a existência dos vícios/defeitos narrados na inicial no imóvel situado na rua Barranquilla, n.º 212, bairro Jardim Santa Emília, nesta Capital; 2) em caso positivo, se os mesmos decorrem de construção ou se os mesmos são decorrentes de deterioração pelo tempo da construção; 3) o custo para conserto de tais vícios; e 4) eventuais prejuízos suportados pela parte autora, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil defiro a produção de prova PERICIAL.
Nomeio para realizar a perícia a empresa VCP Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia, estabelecida na Rua 13 de maio, 2500, Campo Grande/MS, na pessoa de seu representante legal, independente de compromisso, que deverá ser intimada da nomeação por ofício e para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o disposto no art. 465, §2º, I a III, do Código de Processo Civil.
Apresentada a proposta de honorários, cientifiquem-se as partes, com prazo comum de 05 (cinco) dias, para eventual impugnação (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil).
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
Os honorários deverão ser dividido entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento), nos termos do que dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que o valor de 50% (cinquenta por cento) dos honorários serão pagos ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se o Estado de Mato Grosso do Sul da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito judicial nomeado, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Em caso de impugnação, retornem os autos conclusos para arbitramento.
Caso não haja impugnação à proposta de honorários, intime-se a parte requerida para depósito do valor na conta única de depósitos judiciais (50%), em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil.
Com o depósito, intime-se o(a) nomeado(a) para indicar o dia e local para início da prova, com posterior ciência às partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil.
A prova pericial somente será iniciada após o prévio depósito dos honorários periciais.
Fica autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais pelo(a) nomeado(a) por ocasião do início dos trabalhos, desde que requerido expressamente, sendo que o valor remanescente somente poderá ser levantado após entrega do laudo pericial e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil).
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia indicado para início da prova.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), observando que esse também é o prazo para apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se. -
23/07/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:19
Expedição de tipo de documento.
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22/07/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:08
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2024 14:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/07/2024 19:34
Recebidos os autos
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09/07/2024 19:33
Decisão ou Despacho
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06/05/2024 10:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/04/2024 19:16
Juntada de Petição de tipo
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18/04/2024 17:21
Juntada de Petição de tipo
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27/03/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/03/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 17:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 17:04
de Conciliação
-
22/01/2024 12:35
Juntada de Petição de tipo
-
29/12/2023 04:11
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 08:39
Juntada de tipo de documento
-
13/11/2023 12:50
Juntada de tipo de documento
-
01/11/2023 12:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/11/2023 12:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/11/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/10/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:36
Expedição de tipo de documento.
-
26/10/2023 14:36
Expedição de tipo de documento.
-
26/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 13:26
Expedição de tipo de documento.
-
26/10/2023 13:24
Expedição de tipo de documento.
-
26/10/2023 13:23
de Instrução e Julgamento
-
25/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:19
Determinada Requisição de Informações
-
10/10/2023 15:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/10/2023 16:21
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2023 09:32
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2023 09:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/07/2023 15:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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