TJMS - 0838664-20.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 08:55
Cancelada a Distribuição
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30/09/2024 08:54
Determinada Requisição de Informações
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27/09/2024 08:56
Transitado em Julgado em #{data}
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03/09/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandra Lemos Souto (OAB 366788/SP) Processo 0838664-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Willian de Oliveira Petri, Paulo Sergio Petri - Réu: Banco Cooperativo Sicredi S.A., Nomos Assesor de Investimentos Ltda, Rodnei Dias de Oliveira, Trade da Mão - Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição deste feito.
Sem custas, conforme entendimento do TJMS: RECURSO DE APELAÇÃO - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DASCUSTASPROCESSUAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA OPAGAMENTODASCUSTASPROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Havendo ocancelamento da distribuição, em razão do não recolhimento dascustasdo processo após indeferimento da justiça gratuita, é incabível a condenação da parte autora nopagamentodascustasprocessuais. (TJMS.
Apelação Cível n. 0804326-85.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 29/03/2023, p: 30/03/2023) Sem honorários, pois sem lide.
Com o trânsito em julgado, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se. -
27/08/2024 20:35
Publicado #{ato_publicado} em 27/08/2024.
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26/08/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 18:05
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 18:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 08:00
Realizado cálculo de custas
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07/08/2024 07:51
Realizado cálculo de custas
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24/07/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandra Lemos Souto (OAB 366788/SP) Processo 0838664-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Willian de Oliveira Petri, Paulo Sergio Petri - Réu: Trade da Mão, Rodnei Dias de Oliveira, Nomos Assesor de Investimentos Ltda, Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Vistos, etc.
O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 1-Ao analisar os autos, notou-se ausência das assinatura das partes autoras nos instrumentos de procuração de f. 46/47 e f. 49/50.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente a procuração devidamente assinada, abaixo relacionados: A) Assinatura das partes autoras nos instrumentos de procuração.
O não cumprimento incorrerá pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC. 2-Compulsando os autos, percebe-se que a parte autora em exordial formulou pedido de justiça gratuita (f. 36), todavia não trouxe nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência econômica e nenhum documento pessoal.
Nesse sentido, acerca dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 99. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
E ainda, considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, o qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", intime-se a parte requerente, para que no prazo de 15 (quinze) dias viabilize documentos atualizados que comprovem, à exaustão, de todos os rendimentos (última declaração de imposto de renda, holerites, comprovantes de receitas e despesas, contas de consumo, faturas de cartões de crédito, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que realize o determinado acima, sob pena de indeferimento da benesse requerida.
Após, em cumpridas as determinações acima, façam-me novamente conclusos retornando os autos na fila de iniciais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2024 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 23/07/2024.
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23/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 08:51
Conclusos para despacho
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04/07/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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