TJMS - 0805235-59.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 22:35
Confirmada
-
14/06/2025 12:49
Confirmada
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14/06/2025 12:48
Recebidos os autos
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14/06/2025 12:48
Confirmada
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02/06/2025 15:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/06/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 02:32
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805235-59.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Embargado: Sergio Barbosa Advogado: Alex da Luz Benites (OAB: 19591/MS) Interessada: Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - Agepen Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão.
A teor do que dispõe o art. 489 do CPC, é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e rejeitaram os Embargos de Declaração. -
29/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 06:25
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 02:15
Expedida/Certificada
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27/05/2025 02:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/05/2025 00:01
Publicação
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:07
Inclusão em pauta
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26/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/05/2025 11:40
Expedição de "tipo de documento".
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26/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805235-59.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Sergio Barbosa Advogado: Alex da Luz Benites (OAB: 19591/MS) Apelada: Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - Agepen Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CURSO DE FORMAÇÃO PENITENCIÁRIA - EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA EM CADA DISCIPLINA DO CURSO - EDITAL QUE CONSIDERA APENAS A MÉDIA DAS FASES ANTERIORES E A MÉDIA DAS MATÉRIAS DO REFERIDO CURSO DE FORMAÇÃO - MANUAL DE ORIENTAÇÃO PUBLICADO POSTERIORMENTE QUE EXIGE NOTA MÍNIMA EM CADA DISCIPLINA DO CURSO - IMPOSSIBILIDADE - VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do Edital nº 1/2015 - SAD/SEJUSP/AGEPEN, para a aprovação do candidato no curso de formação de agente penitenciário estadual deve ser considerada, tão somente, a média final.
Nesse sentido, a previsão do Manual de Orientação do Aluno (Portaria nº 041/AGEPEN/MS, publicada em 11/02/2022) que exige nota mínima para cada uma das matérias do Curso de Formação Penitenciária como requisito eliminatório é contrária às regras editalícias, devendo-se prestigiar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que indica que "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes" (STJ.
AgInt nos EDcl no RMS 70988/MS. 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j: 09/10/2023, p: 11/10/2023).
Tendo em vista que o Edital não previa a reprovação do candidato em virtude de não obtenção de nota mínima em cada uma das disciplinas do Curso de Formação Penitenciária e que a reprovação do autor ocorreu em virtude disso, resta configurado o ato irregular e, pois, o direito do candidato em ser aprovado no certame.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR . -
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805235-59.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Sergio Barbosa Advogado: Alex da Luz Benites (OAB: 19591/MS) Apelada: Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - Agepen Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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