TJMS - 0800166-13.2020.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 13:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/12/2022 22:11
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 02:52
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2022 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800166-13.2020.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: J.
P.
P.
Advogado: Rauan Florentino da Silva Teixeira (OAB: 17826/MS) Apelado: B.
B.
S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - CONTRATAÇÃO - EMPRÉSTIMO - AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PELA PARTE AUTORA A FIM DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Restando comprovada a contratação do empréstimo consignado e a ausência de qualquer vício no instrumento celebrado com a consumidora, além da efetiva transferência do montante contratado, a improcedência do feito é medida que se impõe. 2 - Em verdade, o feito reflete apenas mais uma das milhares de demandas ajuizadas nos mesmos moldes, a esmo, despreocupadas com a análise pontual de cada caso, tanto que também é recorrente a comprovação pelas instituições financeiras da realização dos empréstimos e das transferências de valores aos autores, como ocorreu na hipótese, o que termina por transformar o Judiciário em mero balcão especulativo para o ajuizamento de ações indenizatórias sem qualquer fundamento de plausibilidade, amparadas tão somente na possibilidade de não comprovação do negócio jurídico pelas referidas instituições financeiras, abusando assim da condição de consumidores e da derradeira inversão do ônus da prova. 3 - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/12/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 19:45
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 19:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
28/11/2022 18:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
25/11/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 00:18
INCONSISTENTE
-
25/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2022 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800166-13.2020.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: J.
P.
P.
Advogado: Rauan Florentino da Silva Teixeira (OAB: 17826/MS) Apelado: B.
B.
S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/11/2022 07:15
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:00
Distribuído por sorteio
-
23/11/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 15:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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