TJMS - 1400748-37.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 08:00
Baixa Definitiva
-
20/03/2023 07:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/03/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400748-37.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: M.
M. de O.
S.
Impetrado: J. de D. da 2 V.
C. da C. de C.
G.
Paciente: V.
P.
Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Advogada: Cynthia Padilha (OAB: 27205/MS) Advogada: Sarah Plantz Leite da Silva (OAB: 28344/MS) Interessado: M.
R.
Interessada: A.
J. da S.
Interessado: E.
E.
C.
L.
Interessado: J.
P.
G.
Interessado: M.
A.
M.
A.
Interessado: P.
L. da C.
Interessado: P. de T.
S.
K.
Interessado: R.
G.
S.
Interessado: R.
I.
O.
Interessado: S.
E.
V.
EMENTA - HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA - MATÉRIAS FÁTICA E MERITÓRIAS - VIA ESTREITA DO MANDAMUS - NÃO CONHECIMENTO - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA AFETADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA, EM PARTE COM O PARECER.
Em se tratando de remédio heroico, via estreita que impede dilação probatória, inviável aferir a plausibilidade de versões fáticas defensivas, sobretudo porque matérias meritórias devem ser oportunamente submetidas à cognição do julgador, que as analisará sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo certa,
por outro lado, a presença de materialidade e indicios suficientes de autoria a justificarem a custódia cautelar.
Quanto ao argumento de que o filho menor do paciente está abalado psicologicamente com a prisão de seu genitor, inclusive realizando tratamento médico com reflexos negativos em seus estudos e convivência com a família, fato é que o presente caso não se reveste de particularidade, porquanto é cediço que o enclausuramento de ao menos um dos pais comumente causa impacto e reflexos negativos nos filhos, porém, não há como transferir ao judiciário a culpa pelo suposto erro de quem deveria servir como fonte de exemplo e segurança.
A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP.
Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, ensejando indicativos sobre a extrema periculosidade do paciente, nocivas à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional.
Como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, como, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos.
Apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, notadamente porque a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Não há incompatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, 05/06/2012).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, em parte com o parecer, conheceram parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegaram a ordem. -
01/03/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 15:49
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
28/02/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
27/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/02/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400748-37.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: M.
M. de O.
S.
Impetrado: J. de D. da 2 V.
C. da C. de C.
G.
Paciente: V.
P.
Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Advogada: Cynthia Padilha (OAB: 27205/MS) Advogada: Sarah Plantz Leite da Silva (OAB: 28344/MS) Interessado: M.
R.
Interessada: A.
J. da S.
Interessado: E.
E.
C.
L.
Interessado: J.
P.
G.
Interessado: M.
A.
M.
A.
Interessado: P.
L. da C.
Interessado: P. de T.
S.
K.
Interessado: R.
G.
S.
Interessado: R.
I.
O.
Interessado: S.
E.
V.
Defiro a juntada do substabelecimento de fl. 275. À Secretaria para proceder as anotações de praxe, inclusive cadastro da profissional que tenciona realizar sustentação oral, conforme informado à fl.274. -
23/02/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 19:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/02/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 09:57
Inclusão em Pauta
-
14/02/2023 15:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2023 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/02/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 19:05
Recebidos os autos
-
10/02/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:29
Juntada de Informações
-
31/01/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 00:44
INCONSISTENTE
-
31/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400748-37.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: M.
M. de O.
S.
Impetrado: J. de D. da 2 V.
C. da C. de C.
G.
Paciente: V.
P.
Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Advogada: Cynthia Padilha (OAB: 27205/MS) Interessado: M.
R.
Interessada: A.
J. da S.
Interessado: E.
E.
C.
L.
Interessado: J.
P.
G.
Interessado: M.
A.
M.
A.
Interessado: P.
L. da C.
Interessado: P. de T.
S.
K.
Interessado: R.
G.
S.
Interessado: R.
I.
O.
Interessado: S.
E.
V.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/01/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:25
Expedição de Ofício.
-
30/01/2023 15:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2023 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:15
Distribuído por prevenção
-
30/01/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830769-40.2022.8.12.0110
Luciano Efonso Tobaro
Joelson de Oliveira Silva
Advogado: Ronildo Antonnio Alves Garcia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/12/2022 16:25
Processo nº 1400752-74.2023.8.12.0000
Kelli de Lima
Juiz(A) de Direito da 1ª Vara Criminal D...
Advogado: Kelli de Lima
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/01/2023 09:16
Processo nº 0805576-23.2022.8.12.0110
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Guilherme Vieira de Barros
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/03/2022 15:56
Processo nº 0000052-83.2019.8.12.0110
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/01/2019 16:51
Processo nº 1400751-89.2023.8.12.0000
Fabio Verginio Burian Celarino
Juiz(A) de Direito da Vara Criminal da C...
Advogado: Fabio Verginio Burian Celarino
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/01/2023 09:16