TJMS - 0854583-83.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:22
Conclusos para decisão
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22/09/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2025 06:59
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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13/09/2025 06:59
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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13/09/2025 06:59
Certidão
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05/09/2025 15:19
Prazo em Curso
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04/09/2025 03:00
Certidão de Publicação - DJE
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04/09/2025 00:01
Publicação
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04/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0854583-83.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Sendas Distribuidora S.A.
Advogado: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Em atenção ao disposto no § 2º do artigo 1.023doCódigo de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo,apresentarresposta no prazo legal. -
03/09/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 16:15
Certidão
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02/09/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 01:11
Certidão de Publicação - DJE
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02/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 15:18
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 12:54
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:54
Processo Dependente Iniciado
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854583-83.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Sendas Distribuidora S.A.
Advogado: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) Advogado: Isabela Dias de Mello (OAB: 409128/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Apelado: Sendas Distribuidora S/A e outro Advogado: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) EMENTA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE EMBARGANTE.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA NÃO CONHECIDOS PERANTE PELO JUÍZO A QUO.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
COBRANÇA DE ICMS EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
DECRETO ESTADUAL N. 9.203/98 - CRITÉRIOS DE COBRANÇA DE ICMS UTILIZADO NAS OPERAÇÕES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO ESTADO, QUE COMPLEMENTA A PREVISÃO CONTIDA NO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96.
VALOR REAL PESQUISADO (VRP).
CRITÉRIO DE CÁLCULO LEGAL E OBJETIVO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NA SITUAÇÃO CONCRETA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA.
APELAÇÃO.
INTERPOSTA PELA PARTE EMBARGADA.
PRETENSÃO DE RECÁLCULO DO DÉBITO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
LIMITAÇÃO DE ACORDO COM OS ÍNDICES APLICADOS PELA UNIÃO.
TAXA SELIC.
TEMA 1062/STF - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE EMBARGANTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE EMBARGADA CONHECIDA E DESPROVIDA.
I) Embora no dispositivo da decisão de primeiro grau tenha constado o não conhecimento dos embargos de declaração opostos contra a sentença, houve efetiva apreciação da alegada omissão, de modo que não se cogita de intempestividade da apelação na espécie, pois houve a interrupção do prazo recursal.
II)Não se considera sem fundamentação a sentença que aprecia as questões ventiladas pelas partes.
III)A apresentação de réplica à contestação ou impugnação não constitui ato processual obrigatório, sendo facultativa à parte autora.
Em regra, somente será exigida sua manifestação quando houver, na contestação, a juntada de documento novo ou a arguição de matérias preliminares, nos termos do que dispõe o art. 351 do Código de Processo Civil.
Não ocorre cerceamento de defesa pela ausência de intimação de aplicação de réplica, ante a ausência de qualquer prejuízo.
IV) O art. 146, III, a, da Constituição Federal, estabelece que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, sendo editada a Lei Complementar n. 87/96 (Lei Kandir).
V) O Estado de Mato Grosso do Sul legislou sobre o ICMS, por meio da a Lei Complementar Estadual nº 1.810/97 (Código Tributário Estadual), dispondo as normas gerais do tributo, inclusive sobre base de cálculo nos casos de substituição tributária.Nesse contexto foi editado o Decreto nº 9.203/98, regulamentando norma pretérita à sua edição, nos limites de sua competência.
A referida norma, objeto de análise (art. 3.°, parágrafo único, do Anexo III, do Decreto n.° 9.203/98 - Regulamento do ICMS/MS) estabelece o recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, adotando a seguinte sistemática de apuração do tributo, de forma resumida: a base de cálculo para apuração do recolhimento do ICMS/ST, nos casos em que a operação for igual ou inferior à 80% (oitenta por cento) do valor da pauta fiscal, aplica-se a pauta; quando a operação for superior a 80% (oitenta por cento), aplica-se a margem de valor agregado.
VI) O Valor Real Pesquisado (VRP) é considerado um critério objetivo na apuração da base de cálculo do ICMS por substituição tributária porque ele se baseia em preços reais e atuais praticados no mercado varejista, obtidos por meio de pesquisas sistemáticas e documentadas, geralmente realizadas por órgãos governamentais ou instituições autorizadas.
Assim, resta claro que o VRP, instituídopelo Decreto Estadual nº 12.985/2010, não se confunde com a antiga "pauta fiscal"rechaçada pela Súmula nº 431 do STJ, sendo válida sua aplicação.
VII) Não se revela possível o reconhecimento do caráter confiscatório da multa tributária quando esta é fixada em patamar equivalente a 100% do valor do tributo devido.
Conforme reiterado entendimento do Supremo Tribunal Federal, a configuração de confisco exige a demonstração de manifesta desproporcionalidade entre a penalidade imposta e o bem jurídico tutelado, o que não se verifica nas hipóteses em que a multa não ultrapassa o montante do tributo original.
VIII) Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 442 e no ARE 1.216.078/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.062), firmou o entendimento de que "os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins".
IX) Não prospera a pretensão do Estado de Mato Grosso do Sul de ver reconhecida a impossibilidade de qualquer revisão de valores em data anterior a 01.12.2017, com base na baliza temporal estabelecida pela Lei Estadual n.º 6.033/2022 a respeito da aplicabilidade da UAM/MS.
Isto porque, embora o artigo 4º da Lei Estadual n. 6.033/2022 tenha previsto que a incidência da Taxa Selic somente a partir de 30/11/2017, tal previsão é ineficaz porque vai de encontro ao regramento da Lei Federal n. 9065/95 e à conclusão externada no Tema 1.062/STF.
X) Sendo ambas as partes sucumbentes, deve ser mantida imposição de sucumbência recíproca.
XI) Incabível a redução dos honorários advocatício pela metade quando não preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 90 §4º do CPC.
XII) Recurso da parte embargante conhecido e desprovido.
XIII) Recurso da parte embargada conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854583-83.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Sendas Distribuidora S.A.
Advogado: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Apelado: Sendas Distribuidora S/A e outro Advogado: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 03/02/2025. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854583-83.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Sendas Distribuidora S.A.
Advogado: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Apelado: Sendas Distribuidora S/A e outro Advogado: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) Vistos, etc.
Em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante Sendas Distribuidora S/A para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da preliminar de intempestividade recursal suscitada pelo(a) apelado(a) Estado de Mato Grosso do Sul em contrarrazões (fls. 387/405).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Intime-se. -
16/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854583-83.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Sendas Distribuidora S.A.
Advogado: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Apelado: Sendas Distribuidora S/A e outro Advogado: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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