TJMS - 0830601-06.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 08:16
Transitado em Julgado em "data"
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28/02/2025 02:03
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:27
Expedição de "tipo de documento".
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17/02/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830601-06.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Sônia Quadros Pegoretti Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB: 13893A/MS) Advogado: Stefano Alcova Alcantara (OAB: 17877/MS) Advogada: Vivian da Luz Nunes (OAB: 22614/MS) Apelado: Município de Campo Grande EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO DO CÔNJUGE - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - MEAÇÃO - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL - DÍVIDA PROPTER REM - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por cônjuge em regime de comunhão universal contra sentença que indeferiu a inicial dos embargos de terceiro, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, VI e X, do CPC.
Alegação de defesa de meação em execução fiscal ajuizada pelo Município para cobrança de IPTU, pedido de nova avaliação do bem e aplicação do princípio da menor onerosidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Examina-se a legitimidade e o interesse processual da apelante para opor embargos de terceiro visando à proteção de sua meação em execução fiscal de dívida tributária relativa ao IPTU incidente sobre imóvel de propriedade do casal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 674 do CPC, embargos de terceiro são cabíveis para proteger bens que não devam sofrer constrição judicial. 5.
O IPTU constitui obrigação tributária propter rem, vinculada ao imóvel e, por consequência, aos coproprietários, independentemente de quem figure como executado. 6.
No regime de comunhão universal, conforme o art. 1.667 do Código Civil, as dívidas passivas comuns recaem sobre o patrimônio compartilhado, tornando legítima a constrição do imóvel para satisfação da dívida. 7.
A ausência de utilidade prática dos embargos de terceiro na hipótese retira o interesse processual da apelante, considerando que a dívida tributária beneficia ambos os cônjuges e recai sobre o bem comum. 8.
Questões processuais como nova avaliação do bem e a aplicação do princípio da menor onerosidade ficam prejudicadas ante o indeferimento da inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) Nos termos do art. 674 do CPC, é incabível o manejo de embargos de terceiro por cônjuge em regime de comunhão universal para defesa de meação em execução fiscal de IPTU, por se tratar de obrigação tributária propter rem, vinculada ao imóvel e de responsabilidade solidária de ambos os coproprietários. 2) O regime de comunhão universal implica a solidariedade na responsabilidade por dívidas passivas comuns do casal, conforme o art. 1.667 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, VI e X; 674; 1.012 e 1.013.
Código Civil, art. 1.667.
Código Tributário Nacional, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801464-31.2019.8.12.0008, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 26/07/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
14/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:50
Não-Provimento
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14/02/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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12/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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04/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 15:18
Inclusão em pauta
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03/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:20
Inclusão em Pauta
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22/01/2025 12:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/11/2024 13:01
Expedida/Certificada
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25/11/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:00
Expedição de "tipo de documento".
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25/11/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:01
Publicação
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25/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830601-06.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Sônia Quadros Pegoretti Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB: 13893A/MS) Advogado: Stefano Alcova Alcantara (OAB: 17877/MS) Advogada: Vivian da Luz Nunes (OAB: 22614/MS) Apelado: Município de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/11/2024 11:35
Expedição de "tipo de documento".
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22/11/2024 11:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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