TJMS - 0800106-05.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 13:47
Transitado em Julgado em "data"
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31/01/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 11:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 11:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 11:28
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:28
Confirmada
-
31/01/2025 08:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/01/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 07:51
Expedição de "tipo de documento".
-
31/01/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 07:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
31/01/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800106-05.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Eder Goncalves dos Santos Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Apelado: Município de Miranda Proc.
Município: Carla Moraes de Andrade (OAB: 11575/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Moreira Perícias e Consultorias de Engenharia Ltda Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO.
DATA DA FORMALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença de procedência em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, na qual o autor busca a implantação do adicional de periculosidade.
O recurso pretende a alteração do termo inicial do pagamento do adicional, postulando que este retroaja a período anterior à elaboração do laudo técnico pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2)A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial para o pagamento do adicional de periculosidade pode retroagir a período anterior à elaboração e formalização do laudo técnico pericial que comprova a exposição a condições perigosas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3)O pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade depende de laudo técnico pericial que comprove as condições de risco ou insalubridade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (PUIL 413/RS e precedentes correlatos). 4)Não é cabível atribuir efeitos retroativos ao laudo pericial, afastando-se a possibilidade de presumir condições de periculosidade ou insalubridade em períodos anteriores à elaboração e formalização do laudo. 5)A jurisprudência do STJ e do Tribunal local estabelece que a data de elaboração do laudo técnico é o marco inicial para o pagamento do adicional de periculosidade, respeitados os requisitos legais e a inexistência de previsão normativa contrária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6)Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 7)O termo inicial para o pagamento do adicional de periculosidade é a data da formalização do laudo técnico que comprova as condições perigosas, não sendo possível atribuir efeitos retroativos ao período anterior à perícia.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 95, § 3º, II; Lei Complementar n.º 17/2007, art. 39, III e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: 8)STJ, PUIL 413/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018. 9)STJ, AgInt no PUIL 3.693/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19/10/2023. 10) TJMS, Apelação Cível n. 0800917-96.2021.8.12.0015, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 17/07/2024, p. 18/07/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA -
30/01/2025 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:53
Não-Provimento
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29/01/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/01/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
28/01/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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20/01/2025 12:53
Inclusão em pauta
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20/01/2025 00:01
Publicação
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17/01/2025 15:52
Inclusão em pauta
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17/01/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:09
Inclusão em Pauta
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15/01/2025 18:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 12:11
Expedida/Certificada
-
08/01/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:07
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 05:45
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 05:41
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicação
-
08/01/2025 00:01
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800106-05.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Eder Goncalves dos Santos Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Apelado: Município de Miranda Proc.
Município: Carla Moraes de Andrade (OAB: 11575/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Moreira Perícias e Consultorias de Engenharia Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 15:53
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 15:53
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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