TJMS - 0808235-04.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:37
Certidão
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01/09/2025 16:37
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 12:59
Transitado em Julgado em "data"
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21/08/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 12:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/08/2025 22:17
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 06:31
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808235-04.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Jéssica Isabel Colvero Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR FIXADO EM R$ 1.000,00 - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Caracterizada a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo legítima a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação da parte autora quanto à inexistência de contratação de serviços bancários.
Não comprovada, pelo banco réu, a regular contratação, é de rigor a declaração de nulidade dos descontos e a restituição dos valores indevidamente cobrados.
A fixação da indenização por danos morais em R$ 1.000,00, no caso concreto, não se mostra irrisória, considerando os valores envolvidos e a extensão do dano, devendo ser mantida diante da ausência de prova de maiores prejuízos.
Em se tratando de relação excontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado.
Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação observam os critérios legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo descabida a majoração pleiteada.
Sentença reformada em parte apenas para que incidam os juros moratórios a partir do evento danoso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2025 11:26
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 04:06
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 18:26
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 18:26
Provimento em Parte
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31/07/2025 12:15
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 11:45
Incluído em pauta para 31/07/2025 11:45:41 local.
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29/07/2025 00:22
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 06:58
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 18:50
Conclusos para decisão
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25/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:50
Distribuído por sorteio
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25/07/2025 18:46
Processo Cadastrado
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25/07/2025 17:15
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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25/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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