TJMS - 0808235-04.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:02
Juntada de Petição de tipo
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22/05/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0808235-04.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jéssica Isabel Colvero - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte requerida para, querendo, no prazo de 15(quinze), apresentar as contrarrazões recursais ao recurso de apelação às fls.278/289. -
16/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:02
Juntada de Petição de tipo
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16/04/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Giselle Debiazi Vicente (OAB 14544/MS), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0808235-04.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jéssica Isabel Colvero - Réu: Banco Bradesco S/A - IV - DO DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, e tudo o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: a) anular o contrato de serviços de p. 208/210, tornando ilegais os descontos efetuados na conta bancária da parte autora a título de "TARIFA BANCÁRIA CESTA CLASSIC"; b) condenar o réu a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária, a partir de seu arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ, com juros a contar da citação; c) condenar, ainda, o Réu a restituir o valor de cada cobrança indevida, em dobro, conforme decidido pelo STJ, com correção monetária desde o seu desembolso e juros a partir da citação; Quanto ao índice de correção monetária deve ser o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB (introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (IPCA), quando haja incidência de ambos, uma vez que os juros pela taxa Selic já inclui correção, aplicando-se ainda, o parágrafo 3º do artigo 406 do CCB.
Sucumbente o réu na maior parte dos pedidos, condeno-o no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC, ante a ausência de instrução. À serventia para as providências necessárias para a cobrança das custas processuais da parte ré.
Caso não efetuado o pagamento, deverá ela ser inscrita em Dívida Ativa.
Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em caso de recurso, e sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento nº 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim, arquivando-se o feito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:39
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:38
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/10/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/09/2024 10:01
Juntada de Petição de tipo
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30/08/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:33
Juntada de Petição de tipo
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29/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0808235-04.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jéssica Isabel Colvero - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora acerca da contestação de fls. 133/151. -
26/07/2024 14:30
Juntada de Petição de tipo
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26/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 15:23
de Conciliação
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09/07/2024 10:01
Juntada de Petição de tipo
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09/07/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
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23/05/2024 14:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 14:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/05/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
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30/04/2024 19:04
Juntada de Petição de tipo
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29/04/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:49
Expedição de tipo de documento.
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23/04/2024 16:08
Expedição de tipo de documento.
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23/04/2024 16:08
de Instrução e Julgamento
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08/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 16:51
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 09:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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