TJMS - 0804195-28.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 07:21
Transitado em Julgado em "data"
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17/12/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:50
Expedição de "tipo de documento".
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16/12/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804195-28.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Juliana Cláudia Godóes Pereira Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB: 24675/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - MÉRITO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL - VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO - REPRISTINAÇÃO DE LEI ANTERIOR - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
A nulidade da sentença por cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o juízo a quo tenha invertido o ônus da prova, facultou ao Município a produção de prova pericial, não realizada por inércia do próprio ente municipal, caracterizando preclusão.
A utilização do salário mínimo como indexador para o cálculo do adicional de insalubridade viola o art. 7º, IV, da CF e a Súmula Vinculante n. 4 do STF, que proíbe a vinculação do salário mínimo para este fim.
A declaração de inconstitucionalidade do art. 76 da LCM 47/2011 é, portanto, válida.
Em conformidade com o art. 949 do CPC e Tese de Repercussão Geral n. 856 do STF "É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal".
Dessa maneira, diante da inconstitucionalidade do art. 76 da LCM 47/2011, aplica-se a repristinação do "caput" do art. 91 da LCM 40/2010, que estabelece o vencimento do cargo como base de cálculo, por ser a norma válida anterior que regulava o adicional de insalubridade.
Reexame necessário e recurso voluntário de apelação cível conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
13/12/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:48
Não-Provimento
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13/12/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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12/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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04/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 13:47
Inclusão em pauta
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03/12/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:41
Inclusão em Pauta
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18/11/2024 11:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/11/2024 10:45
Expedição de "tipo de documento".
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30/10/2024 15:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/10/2024 15:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/10/2024 11:51
Expedida/Certificada
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25/10/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 11:48
Expedição de "tipo de documento".
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25/10/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:01
Publicação
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25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804195-28.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Juliana Cláudia Godóes Pereira Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB: 24675/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/10/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 18:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/10/2024 18:15
Expedição de "tipo de documento".
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23/10/2024 18:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/10/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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