TJMS - 0803022-66.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 07:31
Transitado em Julgado em "data"
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31/01/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/01/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:05
Expedição de "tipo de documento".
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31/01/2025 01:26
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803022-66.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Eder Pereira da Silva Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Plinio Paulo Bortolotti (OAB: 2304/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL NA DATA DE SUA SUPRESSÃO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No caso dos autos, torna-se despicienda a discussão acerca da lisura do pleito eleitoral, e a proibição de supressão de vantagens nos três meses antecedem a eleição, uma vez que o autor sequer comprovou que percebia a vantagem antes da data mencionada, logo, não há que se falar em supressão de vantagem na hipótese.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/01/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:07
Não-Provimento
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28/01/2025 03:37
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803022-66.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Eder Pereira da Silva Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Plinio Paulo Bortolotti (OAB: 2304/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:56
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 23:52
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:00
Expedida/Certificada
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12/11/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:55
Expedição de "tipo de documento".
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12/11/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicação
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12/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803022-66.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Eder Pereira da Silva Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Plinio Paulo Bortolotti (OAB: 2304/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/11/2024 09:25
Expedição de "tipo de documento".
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11/11/2024 09:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
11/11/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 12:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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