TJMS - 0804608-41.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:49
Expedição de "tipo de documento".
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28/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804608-41.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Ana Lígia Canton de Freitas Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Ementa: EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
ERRO MATERIAL - VERIFICADO E SANADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIDA - NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DETERMINAR EVENTUAL EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES E O GRAU DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA INSUBSISTENTE.
RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração que visa o saneamento de vício no acórdão de julgamento dos recursos de apelação ao argumento de que houve erro material.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se há erro material no acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4.
Verificado o erro material apontado na fundamentação do acórdão embargado, cabível a sua correção. 5. É permitido ao juiz a prolação de sentença quando entender que asprovascarreadas aos autos são suficientes para a formação de seu convencimento motivado, podendo acolher o pedido de novasprovasque entender necessárias. 6.
Na hipótese, considerando-se a necessidade de comprovação da existência de exposição a agentes insalubres e o grau de insalubridade, torna-se imprescindível a produção da prova pericial.
IV.
DISPOSITIVO 7.Recurso acolhido com efeitos infringentes. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 1022, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
27/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 06:00
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:44
Inclusão em pauta
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13/05/2025 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/04/2025 16:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/04/2025 15:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/03/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804608-41.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Ana Lígia Canton de Freitas Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
27/03/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:08
Expedição de "tipo de documento".
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27/03/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:59
Expedida/Certificada
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25/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:57
Expedição de "tipo de documento".
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25/03/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804608-41.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Ana Lígia Canton de Freitas Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 13:15
Expedição de "tipo de documento".
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24/03/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804608-41.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Ana Lígia Canton de Freitas Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Da Remessa Necessária Ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em face de sentença que declarou inconstitucional o artigo 76 da Lei Complementar n. 047/2011 e julgou procedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se é devida a análise da remessa necessária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme se extrai do art. 496, § 1º, do CPC, a remessa necessária será feita caso não interposta a apelação no prazo legal, de modo que a interpretação a contrario sensu indica que, se interposta a apelação, não haverá reexame da sentença, o que é o caso dos autos.
Remessa necessária não conhecida.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Remessa necessária não conhecida. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigo 496, §1º.
Do recurso de apelação do Município de Paranaíba Ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE PARANAÍBA - FAXINEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO - VEDAÇÃO DE MODIFICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - SÚMULA VINCULANTE N. 4 STF.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível em face de sentença que declarou inconstitucional o artigo 76 da Lei Complementar n. 047/2011 e julgou procedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que declarou inconstitucional, pela via difusa, a redação original do artigo 76 da Lei Complementar Municipal n.º 047/2011.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." (Súmula Vinculante n. 04) 4.Embora reconhecida a proibição constitucional de vincular qualquer vantagem ao salário mínimo como indexador, não cabe ao Poder Judiciário substituir a base de cálculo prevista na norma municipal, sob pena de atuar como legislador positivo.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º e 39.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 4.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804608-41.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Ana Lígia Canton de Freitas Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804608-41.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Ana Lígia Canton de Freitas Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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