TJMS - 0802827-14.2023.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Dê-se ciência à parte requerida acerca da manifestação retro de que a parte autora entende que não há valores a serem devolvidos para, em sendo o caso, tomar as providências que entender cabíveis.
No mais, esgotada a prestação jurisdicional, arquivem-se observadas formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 13:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 11:04
Emissão da Relação
-
14/08/2025 16:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 07:09
Prazo em Curso
-
11/07/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
10/07/2025 13:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2025 11:57
Emissão da Relação
-
08/07/2025 09:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 19:20
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 00:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:38
Autos preparados para expedição
-
25/03/2025 01:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/03/2025.
-
10/03/2025 06:58
Prazo em Curso
-
07/03/2025 20:09
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
07/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2025 07:29
Emissão da Relação
-
27/02/2025 10:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
26/02/2025 07:11
Cobrança exaurida no GECOF
-
03/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 05:17
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 09:44
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:29
Autos preparados para expedição
-
05/12/2024 12:27
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/12/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:27
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
05/12/2024 12:25
Transitado em Julgado em data
-
23/10/2024 07:40
Prazo em Curso
-
19/09/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:09
Autos preparados para expedição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0802827-14.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Nepomuceno da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Posto isso, acolho os Embargos para o fim de sanar o erro material e fazer constar na sentença: Posto isso, acolho o pedido inicial, extinguindo o feito com base no artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar a parte requerida à concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da lei 8.213/91) em favor do requerente, a partir do dia imediato à cessação administrativa do seu benefício previdenciário anterior (27/08/2024). -
18/09/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
-
18/09/2024 12:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2024 09:00
Emissão da Relação
-
17/09/2024 10:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:49
Registro de Sentença
-
17/09/2024 10:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 07:07
Prazo em Curso
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0802827-14.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Nepomuceno da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimando a parte embargada para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação aos embargos de declaração de fls. 162/163. -
20/08/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
20/08/2024 13:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2024 08:12
Emissão da Relação
-
12/08/2024 06:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:38
Prazo em Curso
-
30/07/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/07/2024 16:35
Expedição em análise para assinatura
-
29/07/2024 16:34
Documento Digitalizado
-
29/07/2024 07:01
Autos preparados para expedição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0802827-14.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Nepomuceno da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Posto isso, acolho o pedido inicial, extinguindo o feito com base no artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar a parte requerida à concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da lei 8.213/91) em favor do requerente, a partir do dia imediato à cessação administrativa do seu benefício previdenciário anterior (13/02/2023, fl. 04).
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-Ee acrescido de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, a atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de custas (Súmula 178 do STJ e do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual 3.779/2009), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do art. 496, §3º, I,do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a requerida para providenciar a implantação do benefício em questão no prazo razoável de trinta dias.
Determino o levantamento da integralidade dos honorários periciais em benefício da expert, caso ainda não feito - considerando que a decisão de fl. 140 não mencionou tal providência.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe. -
26/07/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
-
26/07/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2024 18:11
Autos preparados para expedição
-
25/07/2024 08:04
Emissão da Relação
-
25/07/2024 07:52
Prazo em Curso
-
23/07/2024 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:42
Registro de Sentença
-
23/07/2024 14:42
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
15/07/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/07/2024.
-
29/05/2024 12:32
Prazo em Curso
-
20/05/2024 01:37
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 06:52
Autos preparados para expedição
-
09/05/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 09/05/2024.
-
09/05/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2024 10:34
Emissão da Relação
-
23/04/2024 13:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2024 13:20
Despacho Saneador
-
08/04/2024 19:20
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/03/2024.
-
22/03/2024 06:47
Prazo em Curso
-
21/03/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
-
21/03/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2024 09:30
Emissão da Relação
-
12/03/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 10:43
Prazo em Curso
-
27/02/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 18:18
Juntada de Informações
-
15/02/2024 18:15
Documento Digitalizado
-
15/02/2024 14:53
Expedição em análise para assinatura
-
08/02/2024 00:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:56
Prazo em Curso
-
06/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:51
Documento Digitalizado
-
29/01/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 26/01/2024.
-
26/01/2024 17:57
Autos preparados para expedição
-
26/01/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/01/2024 07:46
Emissão da Relação
-
25/01/2024 07:46
Prazo em Curso
-
31/12/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 03:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/11/2023 03:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/10/2023 10:38
Prazo em Curso
-
24/10/2023 13:08
Juntada de NULL
-
24/10/2023 13:08
Juntada de Mandado
-
23/10/2023 09:24
Prazo em Curso
-
18/10/2023 13:10
Prazo em Curso
-
18/10/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 13:07
Documento Digitalizado
-
18/10/2023 12:46
Expedição em análise para assinatura
-
18/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 07:20
Autos preparados para expedição
-
05/10/2023 07:20
Autos preparados para expedição
-
04/10/2023 20:12
Publicado ato_publicado em 04/10/2023.
-
04/10/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2023 17:25
Emissão da Relação
-
03/10/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 18:41
Prazo em Curso
-
19/09/2023 18:35
Documento Digitalizado
-
14/09/2023 14:11
Expedição em análise para assinatura
-
13/09/2023 16:01
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 11:58
Expedição em análise para assinatura
-
01/09/2023 12:19
Autos preparados para expedição
-
31/08/2023 01:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:55
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 17:06
Autos preparados para expedição
-
04/08/2023 17:05
Autos preparados para expedição
-
04/08/2023 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2023 16:35
Tutela Provisória
-
01/08/2023 21:43
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 21:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/08/2023 21:42
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 10:02
Informação do Sistema
-
27/07/2023 10:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/07/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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