TJMS - 0800969-24.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 07:55
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 16:04
INCONSISTENTE
-
31/07/2024 15:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/07/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800969-24.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Rozinete de Oliveira Gonçalves Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO E REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - TRANSCURSO DO PRAZO FIXADO SEM MANIFESTAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANTIDA - ART. 76, § 1º, INC.
I, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não tendo a parte autora regularizado sua representação processual, por meio da constituição de novo advogado, no prazo fixado pelo juízo, agiu com acerto a sentença ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, porquanto procedeu conforme dispõe o art. 76, § 1º, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ora, considerando que ter sido fixado um prazo de 15 dias, bem como que a providência exigida não detinha complexidade e não demandava grande esforço da Apelante, bastando a juntada de nova procuração nos autos, não há como considerar ínfimo ou insuficiente o prazo estabelecido pelo juízo.
Além disso, a Apelante não apresentou qualquer justificativa concreta e idônea para o não cumprimento da determinação judicial no prazo fixado e também não comprovou eventual impossibilidade de fazê-lo.
Outrossim, não há falar em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, previstos no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, tampouco aos princípios da celeridade e da economia processual, pois a Apelante foi intimada pessoalmente para que a regularizasse sua representação processual em prazo razoável, mas não o fez.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/07/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800969-24.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Rozinete de Oliveira Gonçalves Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
29/07/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 19:41
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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15/05/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/05/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 16:50
Conclusos para decisão
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13/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:50
Distribuído por sorteio
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13/05/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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