TJMS - 0801445-49.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:12
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:12
Recebidos os autos
-
17/02/2025 08:09
Transitado em Julgado em data
-
10/12/2024 10:52
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 10:52
Remetidos os Autos para destino.
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10/12/2024 10:52
Remetidos os Autos para destino.
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10/12/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:35
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2024 10:20
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), George Hidasi Filho (OAB 39612/GO) Processo 0801445-49.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anastacio Assis Rodrigues - Réu: Banco Agibank S/A - Intimando as partes recorridas para, no prazo de quinze dias, apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação interpostos às fls. 272/288 e fls. 289/307, respectivamente. -
18/11/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:51
Juntada de Petição de tipo
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31/10/2024 08:51
Juntada de Petição de tipo
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30/10/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), George Hidasi Filho (OAB 39612/GO) Processo 0801445-49.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anastacio Assis Rodrigues - Réu: Banco Agibank S/A - Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, para o fim de acolher parcialmente o pedido inicial e: A) Determinar a conversão do empréstimo do cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado pessoal, para o fim de declarar a inexigibilidade dos valores cobrados a título de saque de cartão de crédito RMC (todas as parcelas descontadas).
Devendo permanecer o valor tomado à título de empréstimo, com adequação das taxas de juros pela taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, aplicada ao contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento previdenciário à época da contratação; cabendo a compensação com os valores devidos e os já pagos/descontados – tendo em vista os boletos de fls. 219/39.
Eventuais valores pagos a maior deverão ser devolvidos de forma simples, uma vez que não houve comprovação de má-fé por parte da requerida, caracterizando-se, portanto, como restituição simples e proporcional ao que foi indevidamente pago.
O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), apurado no mês anterior ao fato gerador e divulgado pelo Banco Central, desde a data do efetivo desconto indevido.
Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme determina a Súmula 54 do STJ.
Os juros serão calculados com base na taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e pelos §§ 1º e 2º do artigo 406 do Código Civil.
B) Condenar a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a favor do autor, valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da sentença, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), conforme o artigo 406, § 3º, do Código Civil, em conjunto com o artigo 7º da Resolução CMN nº 5.171/2024.
Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora com base na taxa legal definida pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e o § 1º do artigo 406 do Código Civil.
Os juros de mora deverão ser calculados desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto), em observância à Súmula 54 do STJ.
A parte autora logrou a quase totalidade de sua pretensão (salvo devolução em dobro), de modo que, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC os ônus sucumbenciais devem ser carreados exclusivamente à parte requerida.
Ressaltando-se que dano moral a menor não gera sucumbência.
Assim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, considerando o tempo que demandou, sua baixa complexidade e a ausência de dilação probatória.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se. -
29/10/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:46
Expedição de tipo de documento.
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28/10/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:46
Com Resolução do Mérito
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16/10/2024 14:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/10/2024 16:20
Juntada de tipo de documento
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10/10/2024 16:20
Juntada de Petição de tipo
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08/10/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:50
Juntada de Petição de tipo
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12/09/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/09/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 10:20
Juntada de Petição de tipo
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14/08/2024 11:50
Juntada de Petição de tipo
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09/08/2024 08:07
Juntada de tipo de documento
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06/08/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 17:09
Expedição de tipo de documento.
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29/07/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 00:00
Intimação
ADV: George Hidasi Filho (OAB 39612/GO) Processo 0801445-49.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anastacio Assis Rodrigues - Réu: Banco Agibank S/A - 01.
Considerando os documentos juntados às fls. 27-35 e a ausência – até o momento – de indícios em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita. 02.
Regular, recebo a inicial e acolho a emenda de fl. 82.
Anote-se.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação 03.
Cite-se a parte requerida via AR/MP (não sendo possível, via mandado) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. -
26/07/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 15:49
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:49
Determinada Requisição de Informações
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16/07/2024 10:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/07/2024 08:50
Juntada de tipo de documento
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20/06/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/06/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 18:40
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 07:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/06/2024 14:05
Juntada de tipo de documento
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29/05/2024 15:36
Juntada de tipo de documento
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29/05/2024 01:22
Decorrido prazo de parte
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07/05/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/05/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2024 13:33
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2024 13:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 09:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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